A experiência de patrocinar ações individuais e coletivas, que buscam a substituição do índice de atualização do FGTS (TR x INPC / IPCA), me obrigou a estudar a natureza do fundo, para compreender se o capital alocado nele é ou não patrimônio do trabalhador. Por algumas razões concluí que sim, pois o FGTS é uma contribuição social peculiar.
A análise sobre este tema se intensificou após me deparar com sentenças de juízes federais que afirmavam que, por ser contribuição social de caráter universal, o FGTS não compunha o patrimônio do trabalhador, o que então, justificaria a não atualização do fundo, conforme a inflação. Contudo, afirmo que o fundo é patrimônio do trabalhador e que por isso, deve ser atualizado por índice efetivo (IPCA ou INPC), em detrimento da TR – taxa referencial, que desde 1999 não cumpre com a função de equiparar os recursos do FGTS ao processo inflacionário.
A intenção de descaracterizar o capital alocado no FGTS como patrimônio do trabalhador não pode prevalecer, pois, a natureza do fundo compreende condições e conceitos diversos dos adotados pelas demais contribuições sociais, que se acomodam em outras regras; ao contrário do que se vê nas contribuições sociais, o FGTS carrega em si a possibilidade da individualização da prestação, que vincula o ente tributante (União Federal) ao trabalhador.
Então, se há vínculo jurídico que beneficia o trabalhador, podemos caracterizar o capital do fundo como patrimônio? Penso que sim, veja que a natureza jurídica de patrimônio harmoniza com o resultado percebido no levantamento do FGTS, por seu titular, o trabalhador, observe ainda, que a definição jurídica de patrimônio acomoda tanto os direitos presentes, como futuros, de modo que, a liquidação e o levantamento do FGTS, não fazem deste, patrimônio apenas nesta fase, mas, enquanto indisponível (antes do saque), se caracteriza igualmente como patrimônio.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2016.
Eduardo Mauro Prates