Crowdfunding: plataformas digitais e suas obrigações

Segundo dados da CVM, entre 2016 e 2018 o número de investidores em Crowdfunding cresceu mais de 700%. Hoje no Brasil 23 plataformas digitais patrocinam projetos encampados por pequenas empresas e financiados por investidores comuns, pessoas físicas que investem de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00 reais por projeto.

As plataformas digitais (sites registrados na CVM), que comunicam o investidor com a empresa investida, devem cumprir com obrigações previstas na IN 588 da CVM. Em suma reproduzem os deveres de transparência, diligência e governança corporativa.

Dever de diligência na escolha das empresas beneficiárias (art. 19, inciso I e alíneas). A plataforma deve examinar a i) condição societária (estrutura societária e regularidade do registro do ato constitutivo e alterações posteriores no contrato social), ii) saúde financeira da empresa e iii) viabilidade econômica do projeto apresentado. E ainda, dever de zelo quando da contratação da emissora, para garantir aos investidores direitos previstos no artigo em referência, tais como o Tag Along e o direito de conversão dos valores mobiliários em participações societárias (ações ou cotas sociais), se for o caso.

Dever de transparência (art. 8º) para com investidores acerca dos riscos que envolvem o investimento, de modo a expor com o máximo de clareza, os cenários possíveis resultantes do investimento e isto inclui a perda total do capital investido.

Além disto, chamo atenção para o dever de diligência (art. 5º, § 1 e incisos / art. 13, II, “g”) que a plataforma deve ter na alocação do capital arrecadado para o projeto. Há restrições que proíbem o depósito / transferência do valor arrecado em favor de i) contas correntes da plataforma, sócios, administradores e pessoas ligadas (partes relacionadas), ii) empresas controladas pelas pessoas acima mencionadas (inclusive a plataforma), iii) investidor líder, iv) empresas controladas pelo investidor líder e, ou, pessoas a ele vinculadas (inclusive pessoas jurídicas).

Há ainda, o dever de informar fatos relevantes (art. 7º), antes, durante e depois do lançamento da oferta. Os fatos relevantes dizem respeito a atividade da empresa beneficiária da arrecadação e também da plataforma. Logo, qualquer mudança ou fato novo, que de algum modo influencie positiva ou negativamente o cenário divulgado quando do lançamento, deve ser compartilhado com os investidores.

O dever de fixar diretrizes de governança corporativa (art. 13, III) que estabeleçam limites nas atuações dos sócios, administradores e empregados nas relações internas e externas da plataforma eletrônica.

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Um abraço, equipe CEMP.

Pequenas e Médias Empresas

Atualmente, inúmeras empresas de pequeno e médio porte percebem investimentos que permitem a execução de projetos e resultam no crescimento econômico e mercadológico da marca, produto ou serviço ofertado. O mercado de capitais no Brasil cresce mesmo no momento atual de recessão.

Conheça abaixo algumas ferramentas de investimentos para pequenas e médias empresas:

1. Fundos de investimento de Participações (FIP)

Esses fundos são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através das Instruções normativas nº 555, 578 e 579. O objetivo dos FIP  é o incentivo de  startups, micro, pequenas e médias empresas

Os investimentos via Fundo de Investimento se apresentam como:

  •  Private equity: focado em empresas de médio porte. Os investidores podem participar da gestão da empresa (estratégia, governança corporativa e relacionamento).
  • Venture capital: focado em empresa de micro e de pequeno porte recém criadas.
  • Corporate venture capital: grandes empresas que investem em startups com o objetivo de obter inovação rápida e com baixo custo.

2. Crowdfunding (Financiamento colaborativo – IN 588 da CVM)

A IN nº 588/2017 permite que empresas de pequeno porte arrecadem, via plataforma digital (sites registrados na CVM), o limite de 5 milhões de reais por ano. Os investidores pessoas físicas em regra, não poderão investir mais do que 10 mil reais por ano-calendário.
O processo de capitalização da empresa ocorre entre particulares (empresa, plataforma digital e investidor), de modo que a CVM deve intervir apenas quando as regras da IN nº 588/2017 não são observadas pelas partes envolvidas.

As principais características do crowdfunding  são:

  • A captação é feita via plataforma eletrônica.
  • O investimento da pessoa física terá o limite de 10 mil reais/ano ou, 10% da renda anual desde que superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  • Para a dispensa de registro na CVM a captação anual da empresa emissora não poderá ultrapassar os 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)/ano.

3. Investidor Anjo (Lei complementar nº 155/16)

É um aporte de capital realizado por pessoa física ou jurídica.  Este aporte não será integralizado ao capital social da empresa. O investidor anjo não será sócio da empresa e também não terá direito a gerência ou voto na administração da mesma. Por este motivo, não responderá por qualquer dívida da empresa.

A remuneração do investidor constará nos termos do contrato de participação pelo prazo máximo de cinco anos.

4. Bovespa Mais

Há ainda a opção de captação de recursos por meio da abertura de capital na Bolsa de Valores, através do segmento de entrada da B3, denominado Bovespa Mais.

Este segmento é dedicado às pequenas e médias empresas. Nessa opção, há facilidades para adaptação da empresa nos primeiros anos de listagem. No Bovespa Mais, após a entrada da empresa na Bolsa de Valores é possível realizar o Initial Public Offer (IPO) em até sete anos. Há, também, a possibilidade de que o free-float mínimo de 25% das ações seja, igualmente, posto ao público em até sete anos. Em outros termos, a empresa pode se valer de até sete anos para abrir o capital sem a necessidade de extrapolar 25% de ações em circulação. Na prática, isso concilia a abertura de capital com os ajustes necessários que recaem sobre a estrutura da empresa listada na Bolsa, já que o prazo é acessível a qualquer adaptação. Vale notar que a entrada na Bolsa de Valores e a abertura de capital podem ocorrer em momentos distintos, o que facilita a profissionalização do negócio e a preparação da empresa, assim como permite a adaptação gradual à nova condição de capital aberto, desperta o interesse de investidores e aumenta a credibilidade da empresa no mercado.

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Um abraço.

Opinião: A MP da Liberdade Econômica e o Mercado de Capitais.

 

A MP da Liberdade Econômica, nº 881/19, pretende inserir um artigo na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A), para fomentar o acesso de pequenas e médias empresas no Mercado de Capitais, trataremos aqui especificamente da Bolsa de Valores.

 

Penso que é uma tentativa fadada ao fracasso, eis que não inova, mas, repete a norma contida no artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 6.385/76, que imputa a CVM a mesma responsabilidade.

 

O segmento de acesso da B3 (Bovespa Mais) já cumpre com o papel de facilitar o acesso das PME e claro, isto se dá com autorização e ciência prévia da CVM. No entanto, o passar do tempo induz a conclusão de que o Bovespa Mais não obtém êxito.

 

Hoje no Brasil existem 20 milhões de empresas ativas, na B3 estão 333 o que representa um percentual inferior a 0,00002%. É muito pouco para a 8º maior economia do planeta. Das 20 milhões de empresas, 98% tem porte pequeno, logo, uma economia formada por pequenas empresas, por sua vez, a B3 negocia papéis de empresas de grande porte (há exceções), portanto, uma realidade distante da verdadeira cara da economia brasileira. Penso que se apenas 1% das empresas brasileiras estivessem na Bolsa, a B3 seria uma das três maiores Bolsas de Valores no Mundo.

 

Daí nasce uma questão: a CVM dispõe de ferramentas capazes de abrir o mercado de capitais (Bolsa de Valores) para pequenas e médias empresas?

 

O artigo 8º da MP nº 881/19 demonstrou a preocupação da União Federal com este tema e revelou, infelizmente, a pouca proximidade da Presidência da República com o contexto abordado, ao passo que poderia empregar ferramentas mais agudas e concretas, como, por exemplo, as dispostas no Projeto de Lei nº 6.558 que tramita no Congresso Nacional desde 2013.

 

Sem incentivos fiscais (como, por exemplo, a dedução dos custos da listagem no IRPJ e até a isenção de parte do IRPJ devido nos primeiros anos pós IPO) direcionados para as PME, a Bolsa permanecerá restrita aos grandes emissores e a dicotomia que hoje impera entre a economia real e a B3 permanecerá por longa data.

 

Previsões constitucionais neste sentido estão à mercê da União Federal, veja os artigos 170, inciso IX, 174 e 179 da Constituição Federal.

 

Um abraço.

 

Eduardo Mauro Prates

eduardo@cemp.adv.br