Proteção do Patrimônio Familiar e Empresarial

As relações familiares decorrentes do casamento (ou da união estável) podem ocasionar problemas que afetam o patrimônio pessoal e ameaçam inclusive, a manutenção da empresa familiar. Há, contudo, ferramentas de prevenção que podem evitar a perda de bens e o comando da empresa.

Como exemplo, citamos a cláusula de incomunicabilidade, o acordo de convivência e o pacto antenupcial. Estes instrumentos jurídicos auxiliam no planejamento sucessório e societário (passagem da gestão empresarial de uma geração para a seguinte), a fim de criar uma ordem jurídica que favoreça o isolamento da atividade empresária dos possíveis conflitos familiares. Regulam também, as relações patrimoniais do casamento e união estável.

Cláusula de incomunicabilidade

A cláusula de incomunicabilidade impede que os bens de um nubente se comuniquem com o patrimônio do outro, independente do regime de casamento. Logo, mesmo se casados no regime da comunhão universal, os bens mantêm-se exclusivos. Assim, na separação ou divórcio, os bens clausulados não compõem a partilha de bens.

Deste modo, determinados bens herdados ou recebidos por doação por um dos cônjuges (inclusive quotas ou ações da empresa familiar), são afastados do outro cônjuge, o que evita que este manipule ou até dilapide o patrimônio.

O artigo 1.668, inciso I do Código Civil disciplina o seguinte:

“São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.”

Vale ressaltar que a cláusula de incomunicabilidade regerá a relação do casal em vida e não se aplicará na dissolução do casamento pela morte (artigo 1.829, I a III do Código Civil). Portanto, o cônjuge sobrevivente participará da sucessão.

Acordo de convivência

Este acordo tutela os direitos e deveres daqueles que não contraíram o matrimônio, todavia, possuem laços afetivos e convivem com intuito de formar uma família. O objetivo é de regulamentar a união afetiva estável e isto pode ocorrer antes ou durante o tempo da união. O acordo de convivência visa regulamentar a aquisição onerosa de bens pelo casal, dentre outros temas passíveis de convenção.

Vale dizer que na ausência deste acordo, estabelece o Código Civil que o regime de casamento será o da Comunhão Parcial de Bens, conforme previsão do artigo 1.725, abaixo:

“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”

Portanto, se o regime da Comunhão Parcial de Bens não é o pretendido pelo casal que se abstêm de formalizar o casamento, é aconselhável que o acordo de convivência se faça presente para ajustar as normas que regerão a União Estável.

As quotas ou ações sociais da empresa se amoldam aos termos do acordo de convivência, permitindo desta forma, que o controle da empresa familiar se mantenha concentrado no núcleo da família originária.

Pacto antenupcial

O pacto antenupcial regula a interação patrimonial dos que pretendem casar, objetivando assim, preservar o patrimônio presente e futuro do(s) nubente(s). Podem ser regulamentados temas como a destinação patrimonial e os bens que devem ser preservados, o responsável pelos ônus das obrigações financeiras da família, a não intervenção na atividade empresarial familiar por um dos nubentes e outros assuntos peculiares ao casamento.

O pacto antenupcial é pessoal, formal, nominado e legítimo. Portanto, somente os nubentes podem ser partes deste pacto. Para sua validade, é indispensável a escritura pública.

Assim como o acordo de convivência, o pacto antenupcial serve para mesclar regimes de bens ou até criar um regime próprio e personalizado do casal.

Em suma, a cláusula de incomunicabilidade, o acordo de convivência e o pacto antenupcial buscam evitar a perda de patrimônio familiar e empresarial. Neste contexto, esses contratos podem ser utilizados para separar das ocorrências familiares (divórcio ou separação) os bens móveis e imóveis que precisam ser preservados pela família.

Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2018.

Eduardo Mauro Prates e Nathalia Fontes