encargos que ultrapassariam os custos cobrados pelo BB
(um banco comercial, não um órgão previdenciário dos); e
manteve o prazo anterior, de 96 meses, o que se configura
um ato de perversidade, cruel avanço sobre os magros
bolsos de velhinhos e velhinhas.
Ao arrepio, veja só! em confronto, Senhor Dan (da dupla
Dida & Dan), em confronto direto contra a letra e o espírito
da Lei 10.741, de 1º/10/de 2003, o conhecido Estatuto
Nacional do Idoso que, em seu Art. 3º, parágrafo único,
item III, diz taxativamente: “III – destinação privilegiada de
recursos públicos (Houaiss: público = relativo ou perten-
cente a um povo, a uma coletividade) nas áreas relaciona-
das com a proteção ao idoso; (grifo meu, HM).
Ora, a resolução de então da Diretoria Executiva da PREVI,
ignorando ou desconsiderando a Lei 10.741 estabeleceu,
entre outras maldades, a seguinte (além do que se constitui
tal resolução, ela em si, um ato discriminatório!):
• Segmentação em três faixas etárias de cobrança de taxas
para composição do Fundo de Quitação por Morte: 0,7%
a.a. para os participantes com idade até 59 anos, 1,2% a.a.
para participantes com idade de 60 a 69 anos e de 2,5% a.a.
para participantes com idade a partir de 70 anos.
Regulamentação essa que, na prática e do ponto de vista
do Estatuto Nacional do Idoso, discrimina por idade os
previdenciários e, brutal e perversamente penaliza os mais
velhos... com encargos maiores! Esquecidos (ou menosca-
bando), os Srs. da Diretoria Executiva da PREVI, então
liderados pelo Sr. Sasseron, que a Lei 10.741 estatui que se
os nossos direitos de idosos “forem ameaçados ou
violados”... “em razão de sua (nossa) condição pessoal” de
idosos (como é o caso da regulamentação acima citada),
cabe aos infratores (Art. 4º: “Nenhum idoso será objeto de
qualquer tipo de negligência, discriminação (grifos meus,
HM), violência, crueldade (idem) ou opressão...”,) cabe aos
infratores, no caso o Sr. Sasseron e toda a Diretoria
Executiva da PREVI, punições “na forma da lei.”.
Afirmo, Sr. Dan (da dupla Dida & Dan) e demais “Senhores”
da Diretoria Executiva da PREVI (aliás, juro pela minha
condição de macróbio nonagenário, e um dos, talvez,
algumas dúzias de previdenciários noventões, ainda vivo –
e no meu caso, lúcido – remanescente da época pré-67)
juro, repito, que nunca fiz campanha contra a entidade
PREVI, e nunca entrei com qualquer ação judicial contra
ela. Porque não cometo o crime de autofagia posto que a
PREVI é muito mais minha do que de vocês rapazes da atual
Diretoria Executiva; fiz muito mais para consolidá-la do
que vocês moços da atual Diretoria Executiva. É só darem-
se ao trabalho de conhecer a História da Caixa de Previdên-
cia a partir dos anos de 1956 até 1960, e saberão que aqui
estou a referir-me a fatos, como a construção da sede de
Botafogo.
Por fim e por que aplicar em “renda variável” na atualidade
de crise do capitalismo mundial? Não se constitui essa
“sabedoria” crime de masoquismo, de gostar de viver
perigosamente, já estudado por Sigmund Freud como
neurose de autoflagelação?
Pense bem sobre essas reflexões, Senhor Dan (da dupla
Dida& Dan.)
Holbein Menezes é associado da AAPPREVI
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