encargos que ultrapassariam os custos cobrados pelo BB 
(um banco comercial, não um órgão previdenciário dos); e 
manteve o prazo anterior, de 96 meses, o que se configura 
um ato de perversidade, cruel avanço sobre os magros 
bolsos de velhinhos e velhinhas. 

Ao arrepio, veja só! em confronto, Senhor Dan (da dupla 
Dida & Dan), em confronto direto contra a letra e o espírito 
da Lei 10.741, de 1º/10/de 2003, o conhecido Estatuto 
Nacional do Idoso que, em seu Art. 3º, parágrafo único, 
item III, diz taxativamente: “III – destinação privilegiada de 
recursos públicos (Houaiss: público = relativo ou perten-
cente a um povo, a uma coletividade) nas áreas relaciona-
das com a proteção ao idoso; (grifo meu, HM). 

Ora, a resolução de então da Diretoria Executiva da PREVI, 
ignorando ou desconsiderando a Lei 10.741 estabeleceu, 
entre outras maldades, a seguinte (além do que se constitui 
tal resolução, ela em si, um ato discriminatório!):

• Segmentação em três faixas etárias de cobrança de taxas 
para composição do Fundo de Quitação por Morte: 0,7% 
a.a. para os participantes com idade até 59 anos, 1,2% a.a. 
para participantes com idade de 60 a 69 anos e de 2,5% a.a. 
para participantes com idade a partir de 70 anos.

Regulamentação essa que, na prática e do ponto de vista 
do Estatuto Nacional do Idoso, discrimina por idade os 
previdenciários e, brutal e perversamente penaliza os mais 
velhos... com encargos maiores! Esquecidos (ou menosca-
bando), os Srs. da Diretoria Executiva da PREVI, então 
liderados pelo Sr. Sasseron, que a Lei 10.741 estatui que se 
os nossos direitos de idosos “forem ameaçados ou 
violados”... “em razão de sua (nossa) condição pessoal” de 
idosos (como é o caso da regulamentação acima citada), 
cabe aos infratores (Art. 4º: “Nenhum idoso será objeto de 
qualquer tipo de negligência, discriminação (grifos meus, 
HM), violência, crueldade (idem) ou opressão...”,)  cabe aos 
infratores, no caso o Sr. Sasseron e toda a Diretoria 
Executiva da PREVI, punições “na forma da lei.”. 

Afirmo, Sr. Dan (da dupla Dida & Dan) e demais “Senhores” 
da Diretoria Executiva da PREVI (aliás, juro pela minha 
condição de macróbio nonagenário, e um dos, talvez, 
algumas dúzias de previdenciários noventões, ainda vivo – 
e no meu caso, lúcido – remanescente da época pré-67) 

juro, repito, que nunca fiz campanha contra a entidade 
PREVI, e nunca entrei com qualquer ação judicial contra 
ela. Porque não cometo o crime de autofagia posto que a 
PREVI é muito mais minha do que de vocês rapazes da atual 
Diretoria Executiva; fiz muito mais para consolidá-la do 
que vocês moços da atual Diretoria Executiva. É só darem-
se ao trabalho de conhecer a História da Caixa de Previdên-
cia a partir dos anos de 1956 até 1960, e saberão que aqui 
estou a referir-me a fatos, como a construção da sede de 
Botafogo.

Por fim e por que aplicar em “renda variável” na atualidade 
de crise do capitalismo mundial? Não se constitui essa 
“sabedoria” crime de masoquismo, de gostar de viver 
perigosamente, já estudado por Sigmund Freud como 
neurose de autoflagelação? 

Pense bem sobre essas reflexões, Senhor Dan (da dupla 
Dida& Dan.)

Holbein Menezes é associado da AAPPREVI

15

revista