43
revista
PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIAS
Curitiba (PR), 19 de março de 2013.
Processo n. 0048901-10.2012.4.02.5101
A AAPPREVI vem a público, por meio de seus advogados, corrigir algumas interpretações distorcidas e difamatórias que surgiram
acerca do Comunicado n. 36, o qual foi emitido para prestar informações aos associados ratificando que as despesas com custas
judiciais e com honorários de sucumbência foram e sempre serão pagas por esta Associação, nos seguintes termos:
1. Devido ao grande crescimento da AAPPREVI, muitas pessoas invejosas começaram a procurar eventuais falhas para tentar
denegrir a imagem dessa Associação;
2. Também, alguns associados que não se conformaram com a derrota na Eleição da Diretoria no final de 2012, passaram a
difamar a AAPPREVI;
3. Um exemplo disso é a interpretação difamatória do Comunicado n. 36, em que algumas pessoas tentaram tirar o foco das
informações prestadas naquele Comunicado para acusar os Advogados da AAPPREVI de má condução dos processos;
4. Em razão dessas acusações infundadas, cabe aos Advogados da AAPPREVI esclarecerem a verdade dos fatos através do
seguinte quadro e das explicações após o quadro:
Comunicado nº 37
4.1 – As falhas ocorridas nesse processo foram dos servidores da Justiça Federal, pois eles não publicaram os atos processuais em
nome dos advogados substabelecidos;
4.2 – A jurisprudência do STJ é pacífica em entender que nesses casos, as intimações são nulas: “PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. PUBLICAÇÃO FEITA APENAS NO NOME DA ADVOGADA QUE TERIA DEIXADO DE
PERTENCER AOS QUADROS DO RECORRENTE. NULIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO - A intimação pela imprensa, da qual conste apenas o nome de advogada que não mais representa a
parte e a quem é dirigido o ato, é irregular, impondo-se, devido ao consequente cerceamento de defesa, a anulação dos atos
decisórios posteriores, para ensejar a ampla defesa daquele que restou prejudicado pela irregularidade.” (STJ, 4ª T., RESP
77600/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.1998, p. 00165).
4.3 – A arguição de nulidade era um direito da AAPPREVI e não uma obrigação. Ela optou por não arguir para solucionar o
problema com rapidez;
4.4 – Portanto, são distorcidas e difamatórias as informações de que teria havido má condução do processo retro mencionado,
pois a falha foi da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Em vista do exposto, repudiamos qualquer informação difamatória e/ou leviana de que teria havido má condução de processos
da AAPPREVI sob nossa responsabilidade, principalmente oriundas de pessoas leigas em assuntos jurídicos.
Atenciosamente,
1 a 153Procuradora judicial: Vania de Alencar Barreto
154 a 171Procurador judicial: José Tadeu de Almeida Brito
172 a 205Procuradoras judiciais: Alexandrina Rocha Formágio
e Patrícia Lapa de
Noronha Guedes
153Substabelecimento de Vania para José Tadeu SEM RESERVAS DE
PODERES
162Publicação do despacho inicial
–
em nome de Vania de Alencar Barreto
171Substabelecimento de José Tadeu para Alexandrina e Patrícia SEM
RESERVAS DE PODERES
173Publicação para a Réplica –
em nome de Vania de Alencar Barreto
187Publicação da sentença –
em nome de Vania de Alencar Barreto
197Publicação da execução da sentença –
em nome de Vania de Alencar
Barreto
1 a 205TODAS AS PUBLICAÇÕES DO PROCESSO FORAM EFETUADAS
ERRONEAMENTE EM NOME DE VANIA DE ALENCAR BARRETO
Descrição do trâmite do Processo 0048901-10.2012.4.02.5101
Folhas
Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico
OAB-PR 32.492 e OAB-RJ 185.032
Dra. ALEXANDRINA ROCHA FORMAGIO
Advogada OAB-RJ 128.954
Dra. ELIANE M. FERREIRA LIMA DA SILVA
Advogada OAB-RJ 100.901
Dra. NATÁLIA LIMA DA SILVA
Advogado OAB-RJ 180.081
Dra. PATRICIA LAPA DE NORONHA GUEDES
Advogada OAB-RJ 129.654
Dr. RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado OAB-RJ 108.958