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revista

PAGAMENTO DE SUCUMBÊNCIAS

Curitiba (PR), 19 de março de 2013. 

Processo n. 0048901-10.2012.4.02.5101 

A AAPPREVI vem a público, por meio de seus advogados, corrigir algumas interpretações distorcidas e difamatórias que surgiram 
acerca do Comunicado n. 36, o qual foi emitido para prestar informações aos associados ratificando que as despesas com custas 
judiciais e com honorários de sucumbência foram e sempre serão pagas por esta Associação, nos seguintes termos:

1. Devido ao grande crescimento da AAPPREVI, muitas pessoas invejosas começaram a procurar eventuais falhas para tentar 
denegrir a imagem dessa Associação;
2. Também, alguns associados que não se conformaram com a derrota na Eleição da Diretoria no final de 2012, passaram a 
difamar a AAPPREVI;
3. Um exemplo disso é a interpretação difamatória do Comunicado n. 36, em que algumas pessoas tentaram tirar o foco das 
informações prestadas naquele Comunicado para acusar os Advogados da AAPPREVI de má condução dos processos;
4. Em razão dessas acusações infundadas, cabe aos Advogados da AAPPREVI esclarecerem a verdade dos fatos através do 
seguinte quadro e das explicações após o quadro:

Comunicado nº 37

4.1 – As falhas ocorridas nesse processo foram dos servidores da Justiça Federal, pois eles não publicaram os atos processuais em 
nome dos advogados substabelecidos;
4.2 – A jurisprudência do STJ é pacífica em entender que nesses casos, as intimações são nulas: “PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO 
DE DEFESA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. PUBLICAÇÃO FEITA APENAS NO NOME DA ADVOGADA QUE TERIA DEIXADO DE 
PERTENCER AOS QUADROS DO RECORRENTE. NULIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RECURSO 
PARCIALMENTE ACOLHIDO - A intimação pela imprensa, da qual conste apenas o nome de advogada que não mais representa a 
parte e a quem é dirigido o ato, é irregular, impondo-se, devido ao consequente cerceamento de defesa, a anulação dos atos 
decisórios posteriores, para ensejar a ampla defesa daquele que restou prejudicado pela irregularidade.” (STJ, 4ª T., RESP 
77600/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.1998, p. 00165).
4.3 – A arguição de nulidade era um direito da AAPPREVI e não uma obrigação. Ela optou por não arguir para solucionar o 
problema com rapidez;
4.4 – Portanto, são distorcidas e difamatórias as informações de que teria havido má condução do processo retro mencionado, 
pois a falha foi da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Em vista do exposto, repudiamos qualquer informação difamatória e/ou leviana de que teria havido má condução de processos 
da AAPPREVI sob nossa responsabilidade, principalmente oriundas de pessoas leigas em assuntos jurídicos.

Atenciosamente,

1     a 153Procuradora judicial: Vania de Alencar Barreto
154 a 171Procurador judicial: José Tadeu de Almeida Brito

 

172 a 205Procuradoras judiciais: Alexandrina Rocha Formágio

 

e Patrícia Lapa de 

Noronha Guedes

 

153Substabelecimento de Vania para José Tadeu SEM RESERVAS DE 

PODERES

 

162Publicação do despacho inicial

 

 

em nome de Vania de Alencar Barreto

171Substabelecimento de José Tadeu para Alexandrina e Patrícia SEM 

RESERVAS DE PODERES

 

173Publicação para a Réplica –

 

em nome de Vania de Alencar Barreto

 

187Publicação da sentença –

 

em nome de Vania de Alencar Barreto

 

197Publicação da execução da sentença –

 

em nome de Vania de Alencar 

Barreto

 

1 a 205TODAS AS PUBLICAÇÕES DO PROCESSO FORAM EFETUADAS 

ERRONEAMENTE EM NOME DE VANIA DE ALENCAR BARRETO 

Descrição do trâmite do Processo 0048901-10.2012.4.02.5101

Folhas 

Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO 
Advogado e Assessor Jurídico
OAB-PR 32.492 e OAB-RJ 185.032

Dra. ALEXANDRINA ROCHA FORMAGIO
Advogada OAB-RJ 128.954

Dra. ELIANE M. FERREIRA LIMA DA SILVA 
Advogada OAB-RJ 100.901

Dra. NATÁLIA LIMA DA SILVA 
Advogado OAB-RJ 180.081

Dra. PATRICIA LAPA DE NORONHA GUEDES
Advogada OAB-RJ 129.654

Dr. RICARDO RODRIGUES DA SILVA 
Advogado OAB-RJ 108.958