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2. Aprecio a matéria de fundo. A Emenda Constitucional n. 20, de 16.12.1998, no art. 14, fixou o valor de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais) como limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social , enquanto a
Emenda n. 41, de 31.12.2003, art. 5º, fixou-o em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Ambas trouxeram a previsão
do reajustamento de forma a preservar, em caráter permanente, o valor real do benefício, com atualização pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do RGPS. Assim, ficou claro, por disposição constitucional expressa, que o reajuste do teto
dos benefícios (limite máximo), com valor nominal estipulado na data das referidas emendas (dezembro de 1998 e
dezembro de 2003), ocorreria em percentual e data idênticos aos dos demais benefícios pagos pela Previdência Social.
Não haveria distinção no reajuste do limite máximo e dos benefícios pagos em valor menor. Porém esta paridade de
reajuste não ocorreu, efetivamente, em 1999 nem em 2004, nos primeiros reajustes dos benefícios após a edição das
Emendas Constitucionais 20 e 41, respectivamente. Isto porque os limites máximos foram reajustados em período menor
de tempo (menos de um ano: estipulados em dezembro de 1998 e de 2003 e reajustados em maio dos respectivos anos
seguintes, 1999 e 2004), ao contrário dos demais benefícios, que receberam o mesmo percentual, mas para cobrir período
maior, anual. Houve, de fato, "equívoco" nas Portarias n. 5.188, de 10.05.1999, do Ministro da Previdência Social, e no
Decreto n. 5.061/2004, do Presidente da República, ao aplicarem o índice "cheio" e não "pro rata" no primeiro reajuste do
limite máximo. Nota-se na Portaria e no Decreto citados que, para os benefícios concedidos em menos de um ano antes da
data do reajuste, haveria uma tabela com redução gradual do percentual de aumento (art. 6º da Portaria MPAS n. 5.188/99
e art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 5.061/2004), exatamente para implementar o reajuste “pro rata”, o que não
ocorreu em relação aos tetos estipulados em dezembro de 1998 e 2003. É evidente que o erro foi das Portarias referidas,
como reconhece a própria parte autora, por aplicar o mesmo percentual, na mesma data, para reajustar benefícios antes
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3. em data bem diversas. Embora dois erros não produzam um acerto, a manutenção dos primeiros reajustes após as
citadas Emendas Constitucionais, na forma equivocada em que ocorreram, seria o segundo erro. Perpetuaria a distorção na
paridade pretendida pelas normas constitucionais derivadas mencionadas. Os benefícios pagos no limite máximo (teto)
não poderiam ser reduzidos para solucionar o equívoco das Portarias (não aplicar os índices de forma "pro rata" aos novos
tetos, já reajustados em período bem menor). Há o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. E, para
garantir a paridade de reajuste do teto e dos benefícios abaixo do teto, expresso nos novos comandos constitucionais das
Emendas 20 e 41, os benefícios pagos abaixo do limite máximo deveriam receber um percentual maior, para compensar a
defasagem no tempo, desde o último reajuste. Esta diferença percentual nominal, na verdade, garantiria a paridade real
dos reajustes, como determinada pelas Emendas Constitucionais citadas. No caso, o autor recebia benefício previdenciá-
rio abaixo do teto em 1998 e 2003, a partir de quando iniciou o período dos reajustes aplicados em 1999 e 2004 (fls. 16 e 18
dos documentos juntados com a petição inicial). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
reajustar o benefício da parte autora em percentual maior do que fora aplicado em maio de 1999 e maio de 2004, de forma
a compensar a desigualdade ocorrida pela aplicação do mesmo índice percentual ao teto do benefício que já estava
reajustado em período bem menor (dezembro de 1998 e de 2003) ao dos reajustes do demandante (maio de 1998 e de
2003). Condeno também o réu ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora determinada no quinquênio que
antecedeu a propositura da presente ação. Concedo a medida cautelar, por considerar presentes a verossimilhança da
alegação, decorrente da procedência do pedido, e o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da prestação.
Em vista do deferimento da medida cautelar, intime-se o INSS para a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias,
devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias, após findo o prazo de majoração. 2014/630300031693-
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4. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o
prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o INSS para
que a planilha, no prazo de 30 (trinta) dias. Recebidos os cálculos, após conferência, será expedido o ofício requisitório na
hipótese de valor limitado a 60 (sessenta) salários-mínimos. No caso de a condenação ser superior ao valor equivalente a
60 (sessenta) salários- mínimos, fica facultado à parte autora renunciar à importância que ultrapassar esse limite, nos
termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, parágrafos 1° e 4°, da Lei n° 10.259, de 12.07.2001, com o efetivo
pagamento pela via do ofício requisitório. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiên-
cia declarada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se a adequada requisição de pagamento. Nada mais sendo requerido,
proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.R.I.#> JUIZ(A) FEDERAL. 2014/630300031693-18118-JEF Assinado
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