Neste texto estou refletindo sobre a justificativa da 
legalidade do instituto da Reversão de Valores, registrada 
nas anotações taquigráficas publicadas pelo Senado, 
apresentada pela ABRAPP-Associação Brasileira das 
Entidades Fechadas da Previdência Complementar, na 
Audiência Pública do Senado, do dia 2 do corrente mês, 
através de seu Diretor Executivo, Dr. Luís Ricardo Marcon-
des Martins. 
Adotarei, nestas reflexões, aquela sistemática de análise, 
já tantas vezes utilizadas neste blog, de apresentar, passo a 
passo, a argumentação do defensor da legalidade do 
instituto de Reversão de Valores juntamente com minha 
refutação.

Regozijo-me com essa oportunidade, já que o Dr. Marcon-
des Martins é advogado de conceituadíssima banca da 
cidade de São Paulo, detentor de vasto e notável elenco de 
títulos acadêmicos e profissionais, especializado em 
Direito Previdenciário, proeminente membro da OAB de 
São Paulo, e, portanto, respeitável jurista. Certamente que 
Dr. Marcondes Martins argumentou nessa Audiência 
Pública no Senado de modo a não deixar qualquer dúvida 
sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores. 
Investiguemos.

ABRAPP
“Esse sistema (Sistema da Previdência Complementar) 
teve sua criação pela Lei Ordinária 6.435, de 1977, e passou 
por um grande processo de modernização, de aperfeiçoa-
mento. Foi constitucionalizado através da edição da 
Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Está no art. 202 da 
Constituição, do lado social. E isso, por si só, mostra a 
importância do debate aqui travado. O art. 202 traça as 
premissas constitucionais desse regime. Já foi dito aqui: 
facultativa, contratual, autônoma, baseada – do regime de 
capitalização – na constituição de reserva, que vai garantir 
o quê? O benefício contratado. Disciplinado por duas leis 
complementares, a 108, todo mundo conhece, a 109 
também, que rege o regime como um todo.”
Minha apreciação.
De acordo. Estou na expectativa de que o eminente jurista 
justifique a legalidade do instituto da Reversão de Valores, 
demonstrando sua conformidade com a Constituição 
Federal, as duas Leis Complementares citadas e até com a 
Lei 6435/77. 
ABRAPP
“E foi criada uma estrutura regulatória moderna, que hoje é 
modelo em termos inclusive internacionais. O Brasil é 
destaque, inclusive hoje ocupa a oitava posição no ranking 
mundial em termos de reservas, e é visto por países lá fora 
como modelo de previdência complementar. O modelo de 
previdência complementar tem como órgão uma autarquia 
especial, aqui representada pelo ilustre Dr. José Roberto, a 
Previc, que vem atuando brilhantemente na condução da 
fiscalização e supervisão do sistema. Foi criado também 
um órgão regulador, a lei diz. Esse órgão regulador, que vai 
regular o sistema, o nome por si só diz, é o Conselho 
Nacional de Previdência Complementar. Foi criada 
também uma Secretaria de Políticas de Previdência 
Complementar ligada ao Ministério da Previdência Social, 
que mostra a importância de se fomentar esse sistema. Foi 

criada também uma câmara recursal para as questões 
disciplinares. Arcabouço legal traçado, moderno e tudo na 
evolução desse sistema.”

Minha apreciação
De acordo. É clara a intenção da ABRAPP, a saber, estrutura 
regulatória tão perfeita só produzirá obras perfeitas, 
resoluções perfeitas, legais. Veremos. 
Permito-me apenas ressaltar que o CNPC é composto por 
SEIS membros do Governo, um representante das EFPC, um 
representante de Patrocinadores e Instituidores de Planos 
de Benefícios das EFPC e apenas um representante dos 
Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios das 
EFPC. Parece-me, pois, um conselho organizado com poder 
desproporcional do lado governamental (6 votos) sobre o 
lado privado (3 votos). E mais ainda com ínfimo poder de 
decisão dos Participantes e Assistidos (apenas 1 voto), isto 
é, estes estão inferiorizados para o grupo formado pelas 
EFPC com os Patrocinadores e Instituidores (2 votos) e, 
muito mais, se juntarmos este ao grupo governamental (6 
votos), que somam 8 votos! Essa desproporção precisa-
mente ensejou a aprovação da Resolução CGPC 26/08 por 
unanimidade, tendo em vista que o representante dos 
Participantes e Assistidos, inconformado com o que estava 
para ser decidido, se retirou da reunião do Conselho 
naquele final de setembro do ano de 2008.

ABRAPP
“A estrutura do regime de capitalização, o que ela busca? 
Ela busca um equilíbrio dos planos de previdência. Ela 
busca um equilíbrio para quê? Para pagar aquele benefício 
contratado. É um contrato de longo prazo, que precisa ser 
analisado anualmente através de avaliações de hipóteses 
atuariais, para se avaliar se ele está ou não equilibrado. 
Então, o equilíbrio é a regra geral. Isto que todo mundo 
busca: pagar o benefício que está previsto no contrato 
previdenciário. Quem são as partes? Participantes, 
patrocinadoras. Sentaram, elaboraram um contrato 
previdenciário gerido pelas entidades de previdência 
complementar naquelas condições regulamentares 
previstas. (...) funções regulamentares previstas.”

Minha apreciação
Não concordo com o final desse trecho. 
O contrato previdenciário patrocinado não tem como 
contratante vendedor o Patrocinador. A EFPC é que é o 
contratante vendedor, porque somente uma EPC pode ser 
vendedor legal do serviço previdenciário (artigo 2º da LC 
109/01). Logo, as partes contratantes do Contrato 
Previdenciário Patrocinado são EFPC e Participantes. O 
Patrocinador assina um Contrato de Adesão (Contrato de 
Patrocínio, contrato de garantia) ao Contrato Previdenciá-
rio (Regimento Básico, Plano de Benefícios) com a EFPC 
(artigo 13 da LC 109/01). E o Participante assina com a 
mesma EFPC o Contrato Previdenciário (Contrato de 
Participação, outro Contrato de Adesão, consoante o 
artigo 8º da LC 109/01). Ambos, portanto, se relacionam 
jurídica e diretamente com a EFPC e, indiretamente através 
da EFPC, simplesmente porque sujeito de direito às 
Contribuições de ambos, em razão de duas relações 
jurídicas diferentes, oriundas de dois contratos de adesão 

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