Neste texto estou refletindo sobre a justificativa da
legalidade do instituto da Reversão de Valores, registrada
nas anotações taquigráficas publicadas pelo Senado,
apresentada pela ABRAPP-Associação Brasileira das
Entidades Fechadas da Previdência Complementar, na
Audiência Pública do Senado, do dia 2 do corrente mês,
através de seu Diretor Executivo, Dr. Luís Ricardo Marcon-
des Martins.
Adotarei, nestas reflexões, aquela sistemática de análise,
já tantas vezes utilizadas neste blog, de apresentar, passo a
passo, a argumentação do defensor da legalidade do
instituto de Reversão de Valores juntamente com minha
refutação.
Regozijo-me com essa oportunidade, já que o Dr. Marcon-
des Martins é advogado de conceituadíssima banca da
cidade de São Paulo, detentor de vasto e notável elenco de
títulos acadêmicos e profissionais, especializado em
Direito Previdenciário, proeminente membro da OAB de
São Paulo, e, portanto, respeitável jurista. Certamente que
Dr. Marcondes Martins argumentou nessa Audiência
Pública no Senado de modo a não deixar qualquer dúvida
sobre a legalidade do instituto da Reversão de Valores.
Investiguemos.
ABRAPP
“Esse sistema (Sistema da Previdência Complementar)
teve sua criação pela Lei Ordinária 6.435, de 1977, e passou
por um grande processo de modernização, de aperfeiçoa-
mento. Foi constitucionalizado através da edição da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Está no art. 202 da
Constituição, do lado social. E isso, por si só, mostra a
importância do debate aqui travado. O art. 202 traça as
premissas constitucionais desse regime. Já foi dito aqui:
facultativa, contratual, autônoma, baseada – do regime de
capitalização – na constituição de reserva, que vai garantir
o quê? O benefício contratado. Disciplinado por duas leis
complementares, a 108, todo mundo conhece, a 109
também, que rege o regime como um todo.”
Minha apreciação.
De acordo. Estou na expectativa de que o eminente jurista
justifique a legalidade do instituto da Reversão de Valores,
demonstrando sua conformidade com a Constituição
Federal, as duas Leis Complementares citadas e até com a
Lei 6435/77.
ABRAPP
“E foi criada uma estrutura regulatória moderna, que hoje é
modelo em termos inclusive internacionais. O Brasil é
destaque, inclusive hoje ocupa a oitava posição no ranking
mundial em termos de reservas, e é visto por países lá fora
como modelo de previdência complementar. O modelo de
previdência complementar tem como órgão uma autarquia
especial, aqui representada pelo ilustre Dr. José Roberto, a
Previc, que vem atuando brilhantemente na condução da
fiscalização e supervisão do sistema. Foi criado também
um órgão regulador, a lei diz. Esse órgão regulador, que vai
regular o sistema, o nome por si só diz, é o Conselho
Nacional de Previdência Complementar. Foi criada
também uma Secretaria de Políticas de Previdência
Complementar ligada ao Ministério da Previdência Social,
que mostra a importância de se fomentar esse sistema. Foi
criada também uma câmara recursal para as questões
disciplinares. Arcabouço legal traçado, moderno e tudo na
evolução desse sistema.”
Minha apreciação
De acordo. É clara a intenção da ABRAPP, a saber, estrutura
regulatória tão perfeita só produzirá obras perfeitas,
resoluções perfeitas, legais. Veremos.
Permito-me apenas ressaltar que o CNPC é composto por
SEIS membros do Governo, um representante das EFPC, um
representante de Patrocinadores e Instituidores de Planos
de Benefícios das EFPC e apenas um representante dos
Participantes e Assistidos dos Planos de Benefícios das
EFPC. Parece-me, pois, um conselho organizado com poder
desproporcional do lado governamental (6 votos) sobre o
lado privado (3 votos). E mais ainda com ínfimo poder de
decisão dos Participantes e Assistidos (apenas 1 voto), isto
é, estes estão inferiorizados para o grupo formado pelas
EFPC com os Patrocinadores e Instituidores (2 votos) e,
muito mais, se juntarmos este ao grupo governamental (6
votos), que somam 8 votos! Essa desproporção precisa-
mente ensejou a aprovação da Resolução CGPC 26/08 por
unanimidade, tendo em vista que o representante dos
Participantes e Assistidos, inconformado com o que estava
para ser decidido, se retirou da reunião do Conselho
naquele final de setembro do ano de 2008.
ABRAPP
“A estrutura do regime de capitalização, o que ela busca?
Ela busca um equilíbrio dos planos de previdência. Ela
busca um equilíbrio para quê? Para pagar aquele benefício
contratado. É um contrato de longo prazo, que precisa ser
analisado anualmente através de avaliações de hipóteses
atuariais, para se avaliar se ele está ou não equilibrado.
Então, o equilíbrio é a regra geral. Isto que todo mundo
busca: pagar o benefício que está previsto no contrato
previdenciário. Quem são as partes? Participantes,
patrocinadoras. Sentaram, elaboraram um contrato
previdenciário gerido pelas entidades de previdência
complementar naquelas condições regulamentares
previstas. (...) funções regulamentares previstas.”
Minha apreciação
Não concordo com o final desse trecho.
O contrato previdenciário patrocinado não tem como
contratante vendedor o Patrocinador. A EFPC é que é o
contratante vendedor, porque somente uma EPC pode ser
vendedor legal do serviço previdenciário (artigo 2º da LC
109/01). Logo, as partes contratantes do Contrato
Previdenciário Patrocinado são EFPC e Participantes. O
Patrocinador assina um Contrato de Adesão (Contrato de
Patrocínio, contrato de garantia) ao Contrato Previdenciá-
rio (Regimento Básico, Plano de Benefícios) com a EFPC
(artigo 13 da LC 109/01). E o Participante assina com a
mesma EFPC o Contrato Previdenciário (Contrato de
Participação, outro Contrato de Adesão, consoante o
artigo 8º da LC 109/01). Ambos, portanto, se relacionam
jurídica e diretamente com a EFPC e, indiretamente através
da EFPC, simplesmente porque sujeito de direito às
Contribuições de ambos, em razão de duas relações
jurídicas diferentes, oriundas de dois contratos de adesão
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