diferentes. Fique bem claro: Patrocinador e Participantes 
não se relacionam diretamente, relacionam-se diretamen-
te com a EFPC. Relacionam-se, por isso, indiretamente, e 
esse relacionamento indireto é em razão de um objeto 
jurídico e econômico COMUM apenas, que é a 
CONTRIBUIÇÃO.

Mais. O Contrato Previdenciário Patrocinado NÃO é 
resultado de uma negociação de cláusulas entre Patrocina-
dor (Empregador) e Participantes (Empregados). O 
Empregador, ainda no seu papel social e jurídico de 
Empregador, é que negocia as cláusulas do Contrato 
Previdenciário (Plano de Benefícios, Regimento Básico) 
com a EFPC. Mais, essa EFPC pode até existir como simples 
documento aprovado pela PREVIC e registrado em 
Cartório, isto é, pode ter sido totalmente formalizado pelo 
Empregador e aprovado pela PREVIC. Depois de aprovado 
pela PREVIC, é verdade, nem o próprio Empregador pode 
mais modificar o Contrato Previdenciário.

Assim, esse CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, ofertado pela 
EFPC, ou é aceito ou não é aceito na sua totalidade, tanto 
pelo Empregador como pelo Empregado, e eles se tornam, 
por adesão, Patrocinador e Participante, respectivamente, 
ou nada feito.

Mais. Esse contrato é formalizado sob a égide do REGIME da 
Previdência Complementar, isto é, ele deve CONTER 
TODAS AS NORMAS DE FAZER E DE NÃO FAZER CONTIDAS 
NA CONSTITUTIÇÃO FEDERAL E NA LC 109/01, e também 
na LC 108/01, se a EFPC for ligada a entidade estatal.

Como se vê, não posso concordar com essa premissa em 
que a ABRAPP parece querer insinuar que o Contrato 
Previdenciário Patrocinado é um contrato PURO, cujas 
cláusulas são ajustadas por consenso amplo entre Patroci-
nador e Participante. Ele está muito longe disso, todos os 
autores de Curso de Direito Previdenciário o dizem, isso é 
UNÂNIME.

A ABRAPP manifestou-se na Audiência através de eminen-
te Jurista que também é eminente Advogado. Os papeis de 
ambos os profissionais, embora próximos, são bem 
diferentes. O Jurista prima pela fidelidade à norma jurídica 
sistemática. O Advogado lida com a norma jurídica de 
modo que o interesse de seu cliente fique por ela protegida 
da forma que lhe seja mais favorável. Isto é, o interesse do 
cliente tem influência na interpretação do Advogado, 
enquanto ao Jurista só interessa o exato conhecimento do 
preceito legal. Fica-me a impressão que a ABRAPP se 
manifestou na Audiência Pública do Senado através do 
brilhante Advogado... E isso começou a manifestar-se 
nessa alegada premissa que não se pode aceitar à luz da 
Hermenêutica Jurídica, como acho que acabei de demons-
trar.

ABRAPP
“Dentro dessa regra do equilíbrio, temos exceções – como 
em tudo, é uma regra: exceções déficit, exceções superá-
vit. Se houver insuficiência de reservas, temos o déficit; se 
houver suporte, excesso, temos o superávit. Senhores, 

quando tratamos de exceções, há necessidade de haver 
uma previsão legal. E lá está. Está prevista no art. 20 da Lei 
Complementar nº 109 como será tratada a hipótese da 
exceção do superávit; está tratada no art. 21 a hipótese da 
exceção do déficit.”
Minha apreciação
Aqui a ABRAPP dá início à sua argumentação justificando a 
legalidade do instituto da Reversão de Valores. E mais uma 
vez é a ABRAPP advogado que se expressa, ao invés da 
ABRAPP Jurista. Exceções déficit? Exceções superávit?
Como bom jurista e para uma boa Hermenêutica Jurídica, a 
ABRAPP deveria ter delimitado com precisão o objeto da 
discussão: Plano de Benefícios Previdenciários Definidos 
Patrocinado. E também explicado déficit de RESERVAS 
previdenciárias e excesso de RESERVAS previdenciárias, 
isto é, reservas de valor inferior ao valor dos benefícios 
contratados ou reservas de valor superior ao valor dos 
benefícios contratados. Acho, portanto, mais uma falha na 
argumentação, talvez porque interesse à ABRAPP Advoga-
do e, portanto, não está argumentando a ABRAPP Jurista 
interessada na fiel interpretação da Lei, nem adotando a 
perfeita metodologia hermenêutica, isto é, a confrontação 
do fato econômico previdenciário com os exatos termos da 
lei (a primeira das normas de uma correta Hermenêutica 
Jurídica). 

Mais. A ABRAPP Advogado pode fazer-se de desentendida 
e afirmar que a questão se cifra na interpretação do artigo 
20. A ABRAPP Jurista, todavia, sabe muito bem que a 
questão é bem outra. A questão é esta: 

A LC 109/01 É CLARA OU É CONFUSA NO TOCANTE AO 
USO (AO DESTINO) DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, É 
OU NÃO É OMISSA NESSA QUESTÃO?

Então, caro leitor, a ABRAPP Advogado não quer ler muitos 
artigos da LC 109/01, entre os quais o artigo 19, aquele 
precisamente que PRESCREVE EM QUE SE GASTAM E NO 
QUE NÃO SE GASTAM AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS! 
Esse artigo 19 para os defensores do instituto da Reversão 
de Valores NÃO EXISTE NA LC l09/01 (péssima hermenêuti-
ca jurídica, portanto; hermenêutica de advogado, não 
hermenêutica de Jurista).

Leiamos mais uma vez o artigo 19 da LC 109/01, aquele que 
diz em que se gastam e no que se não gastam as RESERVAS 
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Ela é tão 
clara, tão evidente, tão precisa que até parece que o 
legislador anteviu toda essa falácia criada pelos inventores 
do instituto da Reversão de Valores:

“Todas as CONTRIBUIÇÕES separadas como RESERVAS 
(matemáticas, de contingência, ou Especial) são 
SEPARADAS PARA SEREM GASTAS SOMENTE NO 
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”

Os termos do artigo 19 não admitem outra leitura. O artigo 
19 é claro, é completo, é sem lacuna, é taxativo, é incontro-
verso, é contundente. Isto é, não existe lugar para interpre-
tação alguma. É HERMENEUTICAMENTE INADMISSÍVEL 
APELAR-SE PARA PRINCÍPIOS: “Os princípios também não 

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