diferentes. Fique bem claro: Patrocinador e Participantes
não se relacionam diretamente, relacionam-se diretamen-
te com a EFPC. Relacionam-se, por isso, indiretamente, e
esse relacionamento indireto é em razão de um objeto
jurídico e econômico COMUM apenas, que é a
CONTRIBUIÇÃO.
Mais. O Contrato Previdenciário Patrocinado NÃO é
resultado de uma negociação de cláusulas entre Patrocina-
dor (Empregador) e Participantes (Empregados). O
Empregador, ainda no seu papel social e jurídico de
Empregador, é que negocia as cláusulas do Contrato
Previdenciário (Plano de Benefícios, Regimento Básico)
com a EFPC. Mais, essa EFPC pode até existir como simples
documento aprovado pela PREVIC e registrado em
Cartório, isto é, pode ter sido totalmente formalizado pelo
Empregador e aprovado pela PREVIC. Depois de aprovado
pela PREVIC, é verdade, nem o próprio Empregador pode
mais modificar o Contrato Previdenciário.
Assim, esse CONTRATO PREVIDENCIÁRIO, ofertado pela
EFPC, ou é aceito ou não é aceito na sua totalidade, tanto
pelo Empregador como pelo Empregado, e eles se tornam,
por adesão, Patrocinador e Participante, respectivamente,
ou nada feito.
Mais. Esse contrato é formalizado sob a égide do REGIME da
Previdência Complementar, isto é, ele deve CONTER
TODAS AS NORMAS DE FAZER E DE NÃO FAZER CONTIDAS
NA CONSTITUTIÇÃO FEDERAL E NA LC 109/01, e também
na LC 108/01, se a EFPC for ligada a entidade estatal.
Como se vê, não posso concordar com essa premissa em
que a ABRAPP parece querer insinuar que o Contrato
Previdenciário Patrocinado é um contrato PURO, cujas
cláusulas são ajustadas por consenso amplo entre Patroci-
nador e Participante. Ele está muito longe disso, todos os
autores de Curso de Direito Previdenciário o dizem, isso é
UNÂNIME.
A ABRAPP manifestou-se na Audiência através de eminen-
te Jurista que também é eminente Advogado. Os papeis de
ambos os profissionais, embora próximos, são bem
diferentes. O Jurista prima pela fidelidade à norma jurídica
sistemática. O Advogado lida com a norma jurídica de
modo que o interesse de seu cliente fique por ela protegida
da forma que lhe seja mais favorável. Isto é, o interesse do
cliente tem influência na interpretação do Advogado,
enquanto ao Jurista só interessa o exato conhecimento do
preceito legal. Fica-me a impressão que a ABRAPP se
manifestou na Audiência Pública do Senado através do
brilhante Advogado... E isso começou a manifestar-se
nessa alegada premissa que não se pode aceitar à luz da
Hermenêutica Jurídica, como acho que acabei de demons-
trar.
ABRAPP
“Dentro dessa regra do equilíbrio, temos exceções – como
em tudo, é uma regra: exceções déficit, exceções superá-
vit. Se houver insuficiência de reservas, temos o déficit; se
houver suporte, excesso, temos o superávit. Senhores,
quando tratamos de exceções, há necessidade de haver
uma previsão legal. E lá está. Está prevista no art. 20 da Lei
Complementar nº 109 como será tratada a hipótese da
exceção do superávit; está tratada no art. 21 a hipótese da
exceção do déficit.”
Minha apreciação
Aqui a ABRAPP dá início à sua argumentação justificando a
legalidade do instituto da Reversão de Valores. E mais uma
vez é a ABRAPP advogado que se expressa, ao invés da
ABRAPP Jurista. Exceções déficit? Exceções superávit?
Como bom jurista e para uma boa Hermenêutica Jurídica, a
ABRAPP deveria ter delimitado com precisão o objeto da
discussão: Plano de Benefícios Previdenciários Definidos
Patrocinado. E também explicado déficit de RESERVAS
previdenciárias e excesso de RESERVAS previdenciárias,
isto é, reservas de valor inferior ao valor dos benefícios
contratados ou reservas de valor superior ao valor dos
benefícios contratados. Acho, portanto, mais uma falha na
argumentação, talvez porque interesse à ABRAPP Advoga-
do e, portanto, não está argumentando a ABRAPP Jurista
interessada na fiel interpretação da Lei, nem adotando a
perfeita metodologia hermenêutica, isto é, a confrontação
do fato econômico previdenciário com os exatos termos da
lei (a primeira das normas de uma correta Hermenêutica
Jurídica).
Mais. A ABRAPP Advogado pode fazer-se de desentendida
e afirmar que a questão se cifra na interpretação do artigo
20. A ABRAPP Jurista, todavia, sabe muito bem que a
questão é bem outra. A questão é esta:
A LC 109/01 É CLARA OU É CONFUSA NO TOCANTE AO
USO (AO DESTINO) DAS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS, É
OU NÃO É OMISSA NESSA QUESTÃO?
Então, caro leitor, a ABRAPP Advogado não quer ler muitos
artigos da LC 109/01, entre os quais o artigo 19, aquele
precisamente que PRESCREVE EM QUE SE GASTAM E NO
QUE NÃO SE GASTAM AS RESERVAS PREVIDENCIÁRIAS!
Esse artigo 19 para os defensores do instituto da Reversão
de Valores NÃO EXISTE NA LC l09/01 (péssima hermenêuti-
ca jurídica, portanto; hermenêutica de advogado, não
hermenêutica de Jurista).
Leiamos mais uma vez o artigo 19 da LC 109/01, aquele que
diz em que se gastam e no que se não gastam as RESERVAS
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Ela é tão
clara, tão evidente, tão precisa que até parece que o
legislador anteviu toda essa falácia criada pelos inventores
do instituto da Reversão de Valores:
“Todas as CONTRIBUIÇÕES separadas como RESERVAS
(matemáticas, de contingência, ou Especial) são
SEPARADAS PARA SEREM GASTAS SOMENTE NO
PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.”
Os termos do artigo 19 não admitem outra leitura. O artigo
19 é claro, é completo, é sem lacuna, é taxativo, é incontro-
verso, é contundente. Isto é, não existe lugar para interpre-
tação alguma. É HERMENEUTICAMENTE INADMISSÍVEL
APELAR-SE PARA PRINCÍPIOS: “Os princípios também não
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