são fontes formais... Em face da lei dispositiva e expressa 
nada significam;...”, ensina Wladimir Novaes Martinez.
O artigo 20 é CONSEQUÊNCIA desse artigo 19 e trata de 
outro assunto, a saber, O QUE SE DEVE ENTENDER POR 
PLANO DE BENEFÍCIO DESEQUILIBRADO E, portanto, 
QUANDO E COMO SE DEVE EQUILIBRÁ-LO.
Assim, ele considera TRÊS TIPOS DE RESERVAS: reservas 
matemáticas (contribuições separadas como reservas até 
o valor igual ao valor dos benefícios previdenciários 
contratados), reserva de contingência (excesso de 
contribuições separadas como reservas sobre o montante 
das reservas matemáticas até o valor de 25% destas 
reservas matemáticas). É claro que o Plano de Benefícios 
nessa situação está financeira e atuarialmente desequili-
brado. Mas, o artigo 20 não quer que se tome qualquer 
medida equilibradora - porque sabe que o valor monetário 
é instável -, enquanto essas não ultrapassarem o valor 
correspondente a 125% (reservas matemáticas + reserva 
de contingência) do valor dos benefícios contratados. O 
que ultrapassar esse montante, o artigo 20 considera 
Reserva Especial, isto é, reserva que deve ser gasta, 
obedecidas determinadas normas, a fim de que seja 
restabelecido o equilíbrio do Plano de Benefícios Definidos 
Patrocinado. Gasta em quê? Somente no pagamento de 
benefícios previdenciários, em razão do artigo 19, é 
evidentíssimo.

ABRAPP
“Quando você trata do art. 20, estamos discutindo aqui 
uma questão técnica de interpretação jurídica, essencial-
mente é isto: se o Conselho Nacional de Previdência 
Complementar, o CGPC, tem competência para regular o 
sistema. Tem. A lei estabeleceu. A lei estabeleceu uma 
composição no Conselho Nacional de Previdência 
Complementar amplamente democrática, com represen-
tantes do Governo, com representantes da sociedade, com 
técnicos que debatem, que discutem, que, com suporte em 
pareceres técnicos, vão à exaustão em diálogos, para que 
as resoluções sejam editadas. Isso ocorreu com relação ao 
art. 20.
Quando a ilustre Drª Isa diz que extrapolou a disposição da 
resolução, eu volto a dizer que essa é uma questão técnica. 
Quer nos parecer que, quando você fala na revisão 
estabelecida no art. 20 ao estabelecer o superávit, quando 
fala na revisão da diminuição das contribuições, ela não foi 
taxativa; ela foi exemplificativa. Ela deixou ao órgão 
regulador do sistema, legalmente intitulado para tanto, o 
estabelecimento do disciplinamento dessas exceções do 
contrato previdenciário.”

Minha apreciação
Novamente sentimos que é a ABRAPP Advogado que se 
expressa. Ninguém põe em dúvida a autoridade do CNPC 
para regular o Regime da Previdência Complementar e de 
regular o conteúdo do artigo 20 da LC 109/01. Nós 
afirmamos, e disso a ABRAPP Jurista NAÕ DIVERGE, é que 
ela NÃO TEM PODER PARA LEGISLAR, PARA INOVAR 
INTRODUZINDO NA REGULAMENTAÇÃO DA LEI O QUE A 
LEI NO ARTIGO 19 PROÍBE FAZER, a saber, PAGAR 
BENEFÍCIOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS A PESSOAS ÀS QUAIS 
A LEI PROÍBE PAGAR (o PATROCINADOR). Essa proibição, já 

mostramos aí acima, está claramente contida no artigo 19 
e salta à mente pela simples leitura de seu texto.
A ABRAPP Advogado, porém, está aí alegando que o artigo 
20, quando cita a redução das Contribuições e o aumento 
do valor dos Benefícios Previdenciários, como forma de 
equilibrar Plano de Benefícios Previdenciários desequili-
brado por excesso de reservas, está apenas fornecendo 
uma lista exemplificativa, não taxativa, de formas de 
reequilibrar plano desequilibrado por excesso de reservas. 
Logo, o CNPC pode acrescentar outras formas.

Esse, portanto, é o VERDADEIRO ARGUMENTO que a 
ABRAPP Advogado apresenta para sustentar a legalidade 
do instituto da reversão de valores:

“O artigo 20 da LC 109/01 é um elenco exemplificativo, 
não taxativo, de como se deve equilibrar Plano de Benefíci-
os Previdenciários Definidos, desequilibrado por excesso 
de reservas.”

A ABRAPP Jurista, porém, sabe que, em hermenêutica 
válida, ao invés de invocar princípio tão raquítico, a 
ABRAPP Advogado deveria ter era tentado entender o 
texto da LC 109/01, principalmente os textos do artigo 19 
(que omitiu) e do próprio artigo 20 (que não entendeu, 
como demonstraremos). A ABRAPP Jurista sabe que esse 
elenco é taxativo, porque ela conhece muito bem o 
fenômeno econômico que se acha subjacente a esse 
negócio jurídico que é o excesso de reservas.

A Reserva do Plano de Benefícios, com efeito, é uma conta 
de ativo, a maior conta de ativo de um Plano de Benefícios. 
Como todo valor econômico, ela se alimenta (aumenta de 
valor) com a valorização no mercado de dinheiro, com a 
renda proveniente da aplicação no mercado de dinheiro e, 
em parte muito menor, com as contribuições do Patrocina-
dor e do Participante. E ela SE GASTA (o valor diminui) 
APENAS DE DUAS MANEIRAS, a saber, com a desvaloriza-
ção no mercado de dinheiro e com o PAGAMENTO DE 
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Por quê? Porque a 
desvalorização pelo mercado é imposta democraticamen-
te por toda a comunidade de negócios, independente da 
vontade (das decisões) da EFPC e de qualquer indivíduo. Já 
O GASTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NO PAGAMENTO 
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO CONTRATADOS É A 
ROTINA COTIDIANA 

 DA EFPC e, por mandamento do 

artigo 19, SOMENTE EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 
ELA PODE SER GASTA.

Num mercado de dinheiro em situação equilibrada, o 
resultado daqueles três ingressos de recursos EMPATAM 
com o resultado dos dois canais de gastos, de modo que AS 
RESERVAS SE MANTÊM NO NÍVEL DESEJADO DE 
EQUILÍBRIO, a saber, das RESERVAS MATÉMÁTIACAS. Já na 
situação de mercado em alta, o ingresso de recursos pode 
superar de tal forma a rotineira vazão de reservas matemá-
ticas que pode até ultrapassar o limite da Reserva de 
Contingência! Qual é a primeira e única medida possível de 
ESTABILIZAÇÃO DAS CONTAS RESERVAS NO NÍVEL DA 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA? Só existe UMA, a saber, 

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