são fontes formais... Em face da lei dispositiva e expressa
nada significam;...”, ensina Wladimir Novaes Martinez.
O artigo 20 é CONSEQUÊNCIA desse artigo 19 e trata de
outro assunto, a saber, O QUE SE DEVE ENTENDER POR
PLANO DE BENEFÍCIO DESEQUILIBRADO E, portanto,
QUANDO E COMO SE DEVE EQUILIBRÁ-LO.
Assim, ele considera TRÊS TIPOS DE RESERVAS: reservas
matemáticas (contribuições separadas como reservas até
o valor igual ao valor dos benefícios previdenciários
contratados), reserva de contingência (excesso de
contribuições separadas como reservas sobre o montante
das reservas matemáticas até o valor de 25% destas
reservas matemáticas). É claro que o Plano de Benefícios
nessa situação está financeira e atuarialmente desequili-
brado. Mas, o artigo 20 não quer que se tome qualquer
medida equilibradora - porque sabe que o valor monetário
é instável -, enquanto essas não ultrapassarem o valor
correspondente a 125% (reservas matemáticas + reserva
de contingência) do valor dos benefícios contratados. O
que ultrapassar esse montante, o artigo 20 considera
Reserva Especial, isto é, reserva que deve ser gasta,
obedecidas determinadas normas, a fim de que seja
restabelecido o equilíbrio do Plano de Benefícios Definidos
Patrocinado. Gasta em quê? Somente no pagamento de
benefícios previdenciários, em razão do artigo 19, é
evidentíssimo.
ABRAPP
“Quando você trata do art. 20, estamos discutindo aqui
uma questão técnica de interpretação jurídica, essencial-
mente é isto: se o Conselho Nacional de Previdência
Complementar, o CGPC, tem competência para regular o
sistema. Tem. A lei estabeleceu. A lei estabeleceu uma
composição no Conselho Nacional de Previdência
Complementar amplamente democrática, com represen-
tantes do Governo, com representantes da sociedade, com
técnicos que debatem, que discutem, que, com suporte em
pareceres técnicos, vão à exaustão em diálogos, para que
as resoluções sejam editadas. Isso ocorreu com relação ao
art. 20.
Quando a ilustre Drª Isa diz que extrapolou a disposição da
resolução, eu volto a dizer que essa é uma questão técnica.
Quer nos parecer que, quando você fala na revisão
estabelecida no art. 20 ao estabelecer o superávit, quando
fala na revisão da diminuição das contribuições, ela não foi
taxativa; ela foi exemplificativa. Ela deixou ao órgão
regulador do sistema, legalmente intitulado para tanto, o
estabelecimento do disciplinamento dessas exceções do
contrato previdenciário.”
Minha apreciação
Novamente sentimos que é a ABRAPP Advogado que se
expressa. Ninguém põe em dúvida a autoridade do CNPC
para regular o Regime da Previdência Complementar e de
regular o conteúdo do artigo 20 da LC 109/01. Nós
afirmamos, e disso a ABRAPP Jurista NAÕ DIVERGE, é que
ela NÃO TEM PODER PARA LEGISLAR, PARA INOVAR
INTRODUZINDO NA REGULAMENTAÇÃO DA LEI O QUE A
LEI NO ARTIGO 19 PROÍBE FAZER, a saber, PAGAR
BENEFÍCIOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS A PESSOAS ÀS QUAIS
A LEI PROÍBE PAGAR (o PATROCINADOR). Essa proibição, já
mostramos aí acima, está claramente contida no artigo 19
e salta à mente pela simples leitura de seu texto.
A ABRAPP Advogado, porém, está aí alegando que o artigo
20, quando cita a redução das Contribuições e o aumento
do valor dos Benefícios Previdenciários, como forma de
equilibrar Plano de Benefícios Previdenciários desequili-
brado por excesso de reservas, está apenas fornecendo
uma lista exemplificativa, não taxativa, de formas de
reequilibrar plano desequilibrado por excesso de reservas.
Logo, o CNPC pode acrescentar outras formas.
Esse, portanto, é o VERDADEIRO ARGUMENTO que a
ABRAPP Advogado apresenta para sustentar a legalidade
do instituto da reversão de valores:
“O artigo 20 da LC 109/01 é um elenco exemplificativo,
não taxativo, de como se deve equilibrar Plano de Benefíci-
os Previdenciários Definidos, desequilibrado por excesso
de reservas.”
A ABRAPP Jurista, porém, sabe que, em hermenêutica
válida, ao invés de invocar princípio tão raquítico, a
ABRAPP Advogado deveria ter era tentado entender o
texto da LC 109/01, principalmente os textos do artigo 19
(que omitiu) e do próprio artigo 20 (que não entendeu,
como demonstraremos). A ABRAPP Jurista sabe que esse
elenco é taxativo, porque ela conhece muito bem o
fenômeno econômico que se acha subjacente a esse
negócio jurídico que é o excesso de reservas.
A Reserva do Plano de Benefícios, com efeito, é uma conta
de ativo, a maior conta de ativo de um Plano de Benefícios.
Como todo valor econômico, ela se alimenta (aumenta de
valor) com a valorização no mercado de dinheiro, com a
renda proveniente da aplicação no mercado de dinheiro e,
em parte muito menor, com as contribuições do Patrocina-
dor e do Participante. E ela SE GASTA (o valor diminui)
APENAS DE DUAS MANEIRAS, a saber, com a desvaloriza-
ção no mercado de dinheiro e com o PAGAMENTO DE
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Por quê? Porque a
desvalorização pelo mercado é imposta democraticamen-
te por toda a comunidade de negócios, independente da
vontade (das decisões) da EFPC e de qualquer indivíduo. Já
O GASTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS NO PAGAMENTO
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO CONTRATADOS É A
ROTINA COTIDIANA
DA EFPC e, por mandamento do
artigo 19, SOMENTE EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
ELA PODE SER GASTA.
Num mercado de dinheiro em situação equilibrada, o
resultado daqueles três ingressos de recursos EMPATAM
com o resultado dos dois canais de gastos, de modo que AS
RESERVAS SE MANTÊM NO NÍVEL DESEJADO DE
EQUILÍBRIO, a saber, das RESERVAS MATÉMÁTIACAS. Já na
situação de mercado em alta, o ingresso de recursos pode
superar de tal forma a rotineira vazão de reservas matemá-
ticas que pode até ultrapassar o limite da Reserva de
Contingência! Qual é a primeira e única medida possível de
ESTABILIZAÇÃO DAS CONTAS RESERVAS NO NÍVEL DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA? Só existe UMA, a saber,
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revista