REDUZIR OU ATÉ SUSPENDER O PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. Por quê? Porque a EFPC não tem domínio
sobre a valorização proveniente do mercado de dinheiro e,
é claro, não interessa, porque é bom e é isso administração
financeira, reduzir a renda proveniente do mercado. Mas,
se até suspensas as Contribuições, ainda assim o valor das
reservas continua a ultrapassar o nível da RESERVA DE
CONTINGÊNCIA?! O que fazer? O artigo 20 o diz: aumente
os gastos com pagamentos de benefícios previdenciários,
isto é, o valor dos benefícios previdenciários. Por que
somente gastos COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?
Porque isso, como vimos, é EXATAMENTE O QUE MANDA O
ARTIGO 19. Não se podem gastar REVERTENDO AS
CONTRIBUIÇÕES? NÃO, porque, como vimos, ISSO ESTÁ
PROIBIDO PELO ARTIGO 19. Logo, A ABRAPP Jurista sabe
(mas à ABRAPP Advogado interessa desconhecer) que o
elenco reduzir contribuições e aumentar o valor dos
benefícios previdenciários contratados é um ELENCO
TAXATIVO, NÃO É UM ELENCO EXEMPLIFICATIVO.
Resumindo, e explicado noutros termos: a ABRAPP Jurista
sabe que a única forma LEGAL de se estabilizar Plano de
Benefícios Previdenciários, desequilibrado por excesso de
Reservas, é PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, porque
REDUZIR ou SUSPENDER O PAGAMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS EVITA QUE ESSE PAGAMENTO
REDUZA OU ATÉ MESMO NEUTRALIZE O EFEITO
ESTABILIZADOR DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. (Esse conhecimento não interessa, é
claro, à ABRAPP |Advogado).
ABRAPP
“O superávit e o equacionamento do déficit foram
discutidos amplamente no Conselho Nacional de Previdên-
cia Complementar. Foram vários e vários meses de
trabalho, em que se estruturou uma normatização, quer me
parecer, de maneira prudente, de maneira conservadora,
ditando etapas até se equalizar o déficit ou se distribuir o
superávit entre quem? Entre aquelas partes que contribu-
em para aquele benefício. Quem são? Patrocinadoras e
participantes. Se patrocinadoras e participantes têm de
suportar o déficit – isso a lei estabelece –, quer me parecer,
de maneira isonômica, equilibrada, equânime, que tem de
haver também uma possibilidade de reversão desse
superávit também aos seus contratantes, patrocinadoras e
participantes.”
Minha apreciação
Alegado o pretexto do elenco exemplificativo, a ABRAPP
Advogado invoca, em seguida, o Princípio de Isonomia,
para justificar o instituto da Reversão de Valores, a saber:
“Se os dois, Patrocinador e Participante, contribuíram para
formar as Reservas Previdenciárias, então, os dois,
Patrocinador e Participante, têm direito ao valor das
Contribuições que forneceram à EFPC para formar o
excesso de Reservas. É uma questão de justiça.”
A ABRAPP Jurista sabe que esse argumento não justifica o
instituto de Reversão de Valores, porque:
- o artigo 19 da LC 109/01 textualmente o proíbe;
-o artigo 20 elencou as únicas duas formas legais de se
promover o reequilíbrio de um Plano de Benefícios
desequilibrado por excesso de reservas, a saber, flexibili-
zando para menos o valor das Contribuições ou aumentan-
do o valor dos benefícios previdenciários;
-contra os termos claros da lei, princípios NADA VALEM;
-Patrocínio é uma contribuição gratuita e definitiva;
-Patrocínio não é investimento financeiro nem capitalísti-
co;
-Patrocinador nada mais é, contratualmente, que garanti-
dor (mediante pagamento de contribuição) da EFPC (o
único vendedor autorizado dos serviços previdenciários);
-Patrocinador contratualmente nenhum direito tem com
relação à EFPC, somente tem a obrigação de que não
permita que se desfalquem as reservas previdenciárias do
Plano de Benefícios Previdenciários;
-o Patrocinador nem mesmo contribui com recursos
próprios para a EFPC, ele transfere esse ônus para o
mercado, embutindo-o nos preços;
-a Reversão de Valores para o Patrocinador, portanto, é
enriquecimento ilícito do Patrocinador e é textualmente
proibido pela LC 109/01 que exige que a EFPC seja uma
entidade SEM FINS LUCRATIVOS.
Tudo isso a ABRAPP Jurista sabe.
ABRAPP
“Agora a questão é como se deu essa resolução, e aí eu voto
e registro: quer me parecer que todas as hipóteses foram
estudadas, quer me parecer que todos os pareceres foram
construídos, que todo diálogo foi feito no âmbito do
Conselho Nacional de Previdência Complementar à época,
o CGPC, que é o órgão regulador do sistema. E, após esse
exaustivo debate, foram disciplinados aspectos de
apuração, de destinação de superávit, passando pelos
conceitos de reserva de contingência, reserva especial,
revisão, equacionamento, conceitos técnicos para se
regrar aquela exceção. Ninguém quer trabalhar na
exceção. Nós queremos trabalhar num plano equilibrado,
mas exceções acontecem e elas foram regradas, quer me
parecer– de novo – de maneira muito prudente e técnica.
Tanto foi assim que o próprio Judiciário, quando examinou
a questão nessas ações que foram aqui apontadas, vem
conduzindo entendimento pela legalidade da edição
Resolução nº 26. A própria OAB foi chamada a opinar nessa
questão da Resolução nº 26, em 2008, e também exauriu
um parecer no sentido da legalidade da resolução. Então, o
que nós estamos discutindo aqui, de novo, quer me parecer
que é uma questão técnica, que foram respeitadas as
disposições da Lei nº 109, que foi dentro do limite de
competência do órgão regulador do sistema e que, veja,
tem de passar inclusive pelo crivo do conselho deliberativo
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