REDUZIR OU ATÉ SUSPENDER O PAGAMENTO DE 
CONTRIBUIÇÕES. Por quê? Porque a EFPC não tem domínio 
sobre a valorização proveniente do mercado de dinheiro e, 
é claro, não interessa, porque é bom e é isso administração 
financeira, reduzir a renda proveniente do mercado. Mas, 
se até suspensas as Contribuições, ainda assim o valor das 
reservas continua a ultrapassar o nível da RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA?! O que fazer? O artigo 20 o diz: aumente 
os gastos com pagamentos de benefícios previdenciários, 
isto é, o valor dos benefícios previdenciários. Por que 
somente gastos COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS? 
Porque isso, como vimos, é EXATAMENTE O QUE MANDA O 
ARTIGO 19. Não se podem gastar REVERTENDO AS 
CONTRIBUIÇÕES? NÃO, porque, como vimos, ISSO ESTÁ 
PROIBIDO PELO ARTIGO 19. Logo, A ABRAPP Jurista sabe 
(mas à ABRAPP Advogado interessa desconhecer) que o 
elenco reduzir contribuições e aumentar o valor dos 
benefícios previdenciários contratados é um ELENCO 
TAXATIVO, NÃO É UM ELENCO EXEMPLIFICATIVO. 

Resumindo, e explicado noutros termos: a ABRAPP Jurista 
sabe que a única forma LEGAL de se estabilizar Plano de 
Benefícios Previdenciários, desequilibrado por excesso de 
Reservas, é PAGAR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, porque 
REDUZIR ou SUSPENDER O PAGAMENTO DE 
CONTRIBUIÇÕES APENAS EVITA QUE ESSE PAGAMENTO 
REDUZA OU ATÉ MESMO NEUTRALIZE O EFEITO 
ESTABILIZADOR DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS 
PREVIDENCIÁRIOS. (Esse conhecimento não interessa, é 
claro, à ABRAPP |Advogado).

ABRAPP
“O superávit e o equacionamento do déficit foram 
discutidos amplamente no Conselho Nacional de Previdên-
cia Complementar. Foram vários e vários meses de 
trabalho, em que se estruturou uma normatização, quer me 
parecer, de maneira prudente, de maneira conservadora, 
ditando etapas até se equalizar o déficit ou se distribuir o 
superávit entre quem? Entre aquelas partes que contribu-
em para aquele benefício. Quem são? Patrocinadoras e 
participantes. Se patrocinadoras e participantes têm de 
suportar o déficit – isso a lei estabelece –, quer me parecer, 
de maneira isonômica, equilibrada, equânime, que tem de 
haver também uma possibilidade de reversão desse 
superávit também aos seus contratantes, patrocinadoras e 
participantes.”

Minha apreciação
Alegado o pretexto do elenco exemplificativo, a ABRAPP 
Advogado invoca, em seguida, o Princípio de Isonomia, 
para justificar o instituto da Reversão de Valores, a saber:

“Se os dois, Patrocinador e Participante, contribuíram para 
formar as Reservas Previdenciárias, então, os dois, 
Patrocinador e Participante, têm direito ao valor das 
Contribuições que forneceram à EFPC para formar o 
excesso de Reservas. É uma questão de justiça.”

A ABRAPP Jurista sabe que esse argumento não justifica o 
instituto de Reversão de Valores, porque:

- o artigo 19 da LC 109/01 textualmente o proíbe;

-o artigo 20 elencou as únicas duas formas legais de se 
promover o reequilíbrio de um Plano de Benefícios 
desequilibrado por excesso de reservas, a saber, flexibili-
zando para menos o valor das Contribuições ou aumentan-
do o valor dos benefícios previdenciários;

-contra os termos claros da lei, princípios NADA VALEM;

-Patrocínio é uma contribuição gratuita e definitiva;

-Patrocínio não é investimento financeiro nem capitalísti-
co;

-Patrocinador nada mais é, contratualmente, que garanti-
dor (mediante pagamento de contribuição) da EFPC (o 
único vendedor autorizado dos serviços previdenciários);

-Patrocinador contratualmente nenhum direito tem com 
relação à EFPC, somente tem a obrigação de que não 
permita que se desfalquem as reservas previdenciárias do 
Plano de Benefícios Previdenciários;

-o Patrocinador nem mesmo contribui com recursos 
próprios para a EFPC, ele transfere esse ônus para o 
mercado, embutindo-o nos preços;

-a Reversão de Valores para o Patrocinador, portanto, é 
enriquecimento ilícito do Patrocinador e é textualmente 
proibido pela LC 109/01 que exige que a EFPC seja uma 
entidade SEM FINS LUCRATIVOS.

Tudo isso a ABRAPP Jurista sabe.

ABRAPP
“Agora a questão é como se deu essa resolução, e aí eu voto 
e registro: quer me parecer que todas as hipóteses foram 
estudadas, quer me parecer que todos os pareceres foram 
construídos, que todo diálogo foi feito no âmbito do 
Conselho Nacional de Previdência Complementar à época, 
o CGPC, que é o órgão regulador do sistema. E, após esse 
exaustivo debate, foram disciplinados aspectos de 
apuração, de destinação de superávit, passando pelos 
conceitos de reserva de contingência, reserva especial, 
revisão, equacionamento, conceitos técnicos para se 
regrar aquela exceção. Ninguém quer trabalhar na 
exceção. Nós queremos trabalhar num plano equilibrado, 
mas exceções acontecem e elas foram regradas, quer me 
parecer– de novo – de maneira muito prudente e técnica. 
Tanto foi assim que o próprio Judiciário, quando examinou 
a questão nessas ações que foram aqui apontadas, vem 
conduzindo entendimento pela legalidade da edição 
Resolução nº 26. A própria OAB foi chamada a opinar nessa 
questão da Resolução nº 26, em 2008, e também exauriu 
um parecer no sentido da legalidade da resolução. Então, o 
que nós estamos discutindo aqui, de novo, quer me parecer 
que é uma questão técnica, que foram respeitadas as 
disposições da Lei nº 109, que foi dentro do limite de 
competência do órgão regulador do sistema e que, veja, 
tem de passar inclusive pelo crivo do conselho deliberativo 

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