das entidades, ao qual a lei garante, por justiça e com 
transparência, pelo legislador constituinte que assim ditou 
– e tem de ser assim, que o participante, que é a parte 
contratante, tenha o assento no órgão maior da entidade –, 
que passe pelo crivo desse órgão maior a questão do 
equacionamento e da reversão dos valores. E não só isso. 
Outras restrições mais: só se aplica a planos fechados; o 
plano deve estar quitado; antes da reversão tem de ser feita 
uma auditoria; essa reversão deve ocorrer de forma 
parcelada para que se acompanhe a evolução dela; tem se 
que formar... (...) para que se acompanhe a evolução dela. 
Tem que se formar reserva de contingência, para, depois, 
no trâmite da reserva especial, prévia autorização da 
Previc. Então, me parece que não houve um açodamento 
na deliberação do Conselho Nacional de Previdência 
Complementar. Pelo contrário, houve amplo debate, 
houve suporte técnico, o Judiciário reconheceu isso, a OAB 
reconheceu isso, e doutrinadores que opinam sobre o tema 
o reconheceram.
(Soa a campainha.)
Então, data maxima venia, quer me parecer que não houve 
essa extrapolação, de novo, de técnica jurídica, de 
interpretação lógica e gramatical da estrutura da herme-
nêutica do Direito, na edição da Resolução nº 26. Eram 
essas as rápidas ponderações que eu queria fazer. Queria, 
mais uma vez, destacar aqui a importância do debate 
democrático, com técnicos e com os Senadores, nossos 
ilustres representantes nesta Casa de leis. Isso é importan-
te para o crescimento do País, isso é importante para a 
Previdência Complementar. Como eu disse, acho que a 
Previdência Complementar é a grande meta de solução 
para permitir uma dignidade humana no período da 
inatividade para todos nós, inclusive eu, como participante 
de um fundo de pensão. Muito obrigado. Coloco-me à 
disposição.”
Minha apreciação
Como se vê, nesse final, a ABRAPP apela para o argumento 
de autoridade. O assunto foi democrática e diuturnamente 
debatido, inclusive por todos os interessados (Patrocina-
dor e Participante), por autoridades, por juristas governa-
mentais e até pela OAB que elaborou parecer favorável. É 
respeitável argumento, sem dúvida. Nada vale, porém, 
quando a evidência demonstra que as autoridades 
falharam.
Não tenho conhecimento desses diuturnos debates. Não 
me interessava por esse assunto antes do ano de 2009. 
Acreditava, como ainda tento acreditar, que o Estado, 
como manda a LC 109/01, protege os meus direitos de 
Participante Assistido. Seja como for, se o argumento em 
que todas aquelas autoridades basearam a legalidade do 
instituto da Reversão de Valores é esse que a ABRAPP 
exibiu na Audiência Pública do Senado, lamento dizer que 
os inúmeros textos que venho escrevendo neste blog são 
muito mais robustos para qualifica-lo como instituto ilegal. 

Cabe aos leitores julgar quem expõe argumento mais 
convincente, a ABRAPP naquela exposição ou este blog 
nestas dezenas de textos.

Apreciaria ter a oportunidade de ler o parecer que a 
ABRAPP disse foi proferido pela OAB para justificar o 

instituto de Reversão de Valores. Infelizmente, lá pelo 
início do ano 2012, um colega de Curitiba me disse ter 
enviado por duas vezes à OAB estudo demonstrando a 
ilegalidade da Reversão de Valores, motivado exatamente 
por isso que ela teria apresentado parecer favorável em 
reuniões de debate promovidas pela SPC para a institucio-
nalização da Reversão de Valores, e solicitado o favor de 
conhecer o seu conteúdo. Infelizmente, não obteve 
resposta alguma, pois certamente, creio, teríamos luzes 
definitivas de esclarecimento desse assunto. 

No meio desse argumento de autoridade, a ABRAPP tenta 
reforçar sua argumentação, apelando para o fato de que a 
Reversão de Valores só pode ser realizada sob determina-
das condições, entre elas se o Plano de Benefícios é 
fechado e quitado. ´

É claro que esse fato não permite que se lhe abra exceção, 
já que a proibição do artigo 19 da LC 109/01 é claramente 
geral e irrestrita: reservas previdenciárias não podem ser 
gastas noutra coisa, a não ser no pagamento de benefícios 
previdenciários.

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revista

 Edgardo Amorim Rego é associado da AAPPREVI