A ação do FGTS cuida da viabilidade de se utilizar outro
índice de correção monetária que não a TR para anuir com
o texto legal que regulamenta o FGTS, que impõe no artigo
2º a correção monetária do fundo, com o fim de manter
pleno o seu poder de compra.
Em resumo, a política monetária do Banco Central ao longo
das duas últimas décadas fez da TR um índice irrisório, que
não cumpre notadamente a partir de 1999, com a função
de equiparar os recursos do fundo ao processo inflacioná-
rio que, em tese, gera o efeito de corrosão do patrimônio do
trabalhador.
Os índices aptos à substituição da TR são o IPCA – Índice de
Preços ao Consumidor Amplo e o INPC – Índice Nacional de
Preços ao Consumidor.
Assim, o escopo da ação limita-se a declaração da ilegali-
dade no uso da TR na correção monetária do FGTS, bem
como na condenação da Caixa Econômica Federal, ao
pagamento retroativo das perdas potenciais, sofridas pelo
fundo, no período compreendido entre 1999 e os dias
atuais.
Diz-se ilegalidade no uso da TR por se verificar que os
resultados da aplicação deste índice, não coadunam com o
princípio prescrito no artigo 2º da Lei do FGTS, nº 8.036 de
1990, abaixo:
“O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a
que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados,
devendo ser aplicados com atualização monetária e juros,
de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”
Por mais que se tente simplificar o tema, chama atenção a
complexidade que perfaz a questão. Não se trata de tema
meramente jurídico, ao revés, há fortes indícios de que a
decisão acerca do índice aplicável ao fundo é de compe-
tência não do Poder Judiciário, mas do Legislativo ou até do
Executivo.
Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
5.090, processada atualmente no STF, reúne partes
diversas que argumentam em direções contrárias, todas
com razões e objetivos distintos. Destaco a seguir os
pontos que registram o que há de mais relevante na
argumentação contrária a manutenção da TR para auxiliar
na tomada de decisão do ajuizamento da ação em referên-
cia.
Queda da TR
1 - Hoje o FGTS não dispõe de proteção contra os impactos
da inflação, o que atinge diretamente o trabalhador, que
não usufrui do capital devido quando da utilização do
mesmo;
2 - As perdas acumuladas do FGTS entre 1999 e 2013
somam algo aproximado a 48%;
3 - A diferença entre a TR e a inflação gera ganho indevido
em favor da CEF, contrariando o princípio da moralidade
administrativa registado no artigo 37 da CRFB;
4 - Além da falta de correção monetária, o financiamento
de habitação (SFH) trabalha com juros muito superiores ao
que são depositados no FGTS;
5 - A utilização do FGTS no fomento de políticas públicas do
Governo Federal não está prevista na Constituição Federal,
o que faz desta prática um confisco, além disso, as contas
de depósitos são vinculadas a seus titulares (trabalhado-
res) e por isso são propriedade dos mesmos;
Observe que se a decisão do Supremo for favorável e seus
efeitos contemplarem o tempo passado, os litigantes de
ações em curso serão os primeiros beneficiados.
Enfim, ressalto que o ajuizamento desta ação em sede de
juizado especial reduz o risco da parte autora a zero, isto
por que a eventual perda da ação não causa ônus financei-
ro ao autor perdedor, já que o rito dos juizados não
contempla pagamento de custas processuais até o término
da primeira instância.
Conclui-se que o ajuizamento da ação em referência, além
de não causar riscos financeiros a parte, cuida de tese
coerente e viável, permitindo ser ajuizado com a certeza de
que não se trata de aventura jurídica.
Eduardo Mauro Prates é advogado da AAPPREVI
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