A ação do FGTS cuida da viabilidade de se utilizar outro 
índice de correção monetária que não a TR para anuir com 
o texto legal que regulamenta o FGTS, que impõe no artigo 
2º a correção monetária do fundo, com o fim de manter 
pleno o seu poder de compra.

Em resumo, a política monetária do Banco Central ao longo 
das duas últimas décadas fez da TR um índice irrisório, que 
não cumpre notadamente a partir de 1999, com a função 
de equiparar os recursos do fundo ao processo inflacioná-
rio que, em tese, gera o efeito de corrosão do patrimônio do 
trabalhador.

Os índices aptos à substituição da TR são o IPCA – Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo e o INPC – Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor.

Assim, o escopo da ação limita-se a declaração da ilegali-
dade no uso da TR na correção monetária do FGTS, bem 
como na condenação da Caixa Econômica Federal, ao 
pagamento retroativo das perdas potenciais, sofridas pelo 
fundo, no período compreendido entre 1999 e os dias 
atuais.

Diz-se ilegalidade no uso da TR por se verificar que os 
resultados da aplicação deste índice, não coadunam com o 
princípio prescrito no artigo 2º da Lei do FGTS, nº 8.036 de 
1990, abaixo:

“O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a 
que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, 
devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, 
de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”  

Por mais que se tente simplificar o tema, chama atenção a 
complexidade que perfaz a questão. Não se trata de tema 
meramente jurídico, ao revés, há fortes indícios de que a 
decisão acerca do índice aplicável ao fundo é de compe-
tência não do Poder Judiciário, mas do Legislativo ou até do 
Executivo.

Certo é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 
5.090, processada atualmente no STF, reúne partes 
diversas que argumentam em direções contrárias, todas 
com razões e objetivos distintos. Destaco a seguir os 
pontos que registram o que há de mais relevante na 

argumentação contrária a manutenção da TR para auxiliar 
na tomada de decisão do ajuizamento da ação em referên-
cia.

Queda da TR

1 - Hoje o FGTS não dispõe de proteção contra os impactos 
da inflação, o que atinge diretamente o trabalhador, que 
não usufrui do capital devido quando da utilização do 
mesmo;

2 - As perdas acumuladas do FGTS entre 1999 e 2013 
somam algo aproximado a 48%;

3 - A diferença entre a TR e a inflação gera ganho indevido 
em favor da CEF, contrariando o princípio da moralidade 
administrativa registado no artigo 37 da CRFB;

4 - Além da falta de correção monetária, o financiamento 
de habitação (SFH) trabalha com juros muito superiores ao 
que são depositados no FGTS;

5 - A utilização do FGTS no fomento de políticas públicas do 
Governo Federal não está prevista na Constituição Federal, 
o que faz desta prática um confisco, além disso, as contas 
de depósitos são vinculadas a seus titulares (trabalhado-
res) e por isso são propriedade dos mesmos;

Observe que se a decisão do Supremo for favorável e seus 
efeitos contemplarem o tempo passado, os litigantes de 
ações em curso serão os primeiros beneficiados.

Enfim, ressalto que o ajuizamento desta ação em sede de 
juizado especial reduz o risco da parte autora a zero, isto 
por que a eventual perda da ação não causa ônus financei-
ro ao autor perdedor, já que o rito dos juizados não 
contempla pagamento de custas processuais até o término 
da primeira instância.

Conclui-se que o ajuizamento da ação em referência, além 
de não causar riscos financeiros a parte, cuida de tese 
coerente e viável, permitindo ser ajuizado com a certeza de 
que não se trata de aventura jurídica.

Eduardo Mauro Prates é advogado da AAPPREVI

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