PONDERAÇÕES:

Nos últimos 15 dias, recebi do Sr. várias mensagens por e-mail, solicitando estudo para verificar a viabilidade de se 
promover uma ação para revisão dos contratos de Empréstimo Simples da PREVI.

Debrucei sobre o assunto, examinando a legislação, os regulamentos da PREVI e a jurisprudência sobre a matéria.

Um dos pontos questionados pelos tomadores do Empréstimo Simples é o sistema de amortização PRICE, alegando 
que com isso ocorre a cobrança de juros sobre juros (juros compostos).

Após surgir diversas controvérsias sobre a matéria, em 03-12-2014, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA apreciou de 
forma definitiva a questão, dispondo da seguinte forma:

"Os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há 
perfeito consenso neste campo. Não há como saber sequer a idoneidade de cada trabalho publicado nessa área.
(...)
4.1. A solução, segundo penso, é outra. O melhor para a segurança jurídica, parece-me, é ajustar o procedimento 
adotado nas instâncias ordinárias, corrigindo as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame 
probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da 
Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou 
anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas 
provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante.
(...)
Assim, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, a meu juízo, é 
solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao 
alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.
(...)
7. No caso em exame, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento para anular a 
sentença e o acórdão, determinando a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não 
capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou 
amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. É como voto."

Em síntese, conforme o entendimento atual do STJ, o simples fato de se aplicar a Tabela Price não é ilegal. Eles 
entendem que o simples fato de aplicar a Tabela Price não caracteriza a cobrança de juros sobre juros. Será ilegal se 
houver cobrança de juros sobre juros. Para verificar se ilegal, ou não (efetiva cobrança de juros sobre juros), há de se 
produzir a prova pericial por meio de um perito especialista em cálculos (contador, economista ou matemático).

Dessa forma, estou tendente a entender que apesar de haver fundamento jurídico para a promoção de uma ação 
desta natureza, talvez o custo-benefício seja pequeno.

O custo que eu coloco aqui não é somente financeiro. É o desgaste para provar, pois os juízes de primeira instância e 
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (local da sede da PREVI) têm indeferido a produção de prova pericial 
para provar a cobrança de juros sobre juros.  
Meus questionamentos:

SERÁ QUE O CUSTO-BENEFÍCIO (o retorno para os associados) PELO FATO DE SE APURAR EVENTUAL COBRANÇA DE 
JUROS SOBRE JUROS, COMPENSA?

Será que se houver uma enxurrada de ações, a PREVI não vai suspender os Empréstimos Simples?

AÇÃO DE REVISÃO DO EMPRÉSTIMO SIMPLES

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