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necessário aguardar a decisão da 2ª Instância e retorno dos autos ao juízo de origem para depois se requerer 

a exclusão dos associados que se encontrem nas situações de falta de direito ou sem a carta de concessão 

com a memória de cálculo para viabilizar a avaliação do direito. 

 

C-

 

No que concerne aos associados, cuja perícia contábil apurou possuírem direito à 

readequação, requereu-se o prosseguimento do feito, assim como, que a perícia da parte autora (AAPPREVI) 

seja apreciada pelo Juízo para o seu convencimento.

 

Na mesma ordem, se requereu seja o INSS intimado para colacionar aos autos os 

processos administrativos dos aludidos associados, e, ato contínuo, sejam elaborados cálculos pela contadoria 

do INSS, vez ter mais condições e facilidade de fazer os descritivos, pois, além de ser o INSS o detentor dos 

documentos de concessão dos benefícios, também está aparelhado para realizar tal perícia, sob pena de 

serem considerados como devidos os cálculos da parte autora.     

 

 
 

Ao ensejo renovamos votos de estima e consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

RICARDO RODRIGUES DA SILVA

 

LSA –

 

Lima & Silva Advogados

 

 

 

 

 

Relatório Lima & Silva - Diligência em Brasília