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necessário aguardar a decisão da 2ª Instância e retorno dos autos ao juízo de origem para depois se requerer
a exclusão dos associados que se encontrem nas situações de falta de direito ou sem a carta de concessão
com a memória de cálculo para viabilizar a avaliação do direito.
C-
No que concerne aos associados, cuja perícia contábil apurou possuírem direito à
readequação, requereu-se o prosseguimento do feito, assim como, que a perícia da parte autora (AAPPREVI)
seja apreciada pelo Juízo para o seu convencimento.
Na mesma ordem, se requereu seja o INSS intimado para colacionar aos autos os
processos administrativos dos aludidos associados, e, ato contínuo, sejam elaborados cálculos pela contadoria
do INSS, vez ter mais condições e facilidade de fazer os descritivos, pois, além de ser o INSS o detentor dos
documentos de concessão dos benefícios, também está aparelhado para realizar tal perícia, sob pena de
serem considerados como devidos os cálculos da parte autora.
Ao ensejo renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RICARDO RODRIGUES DA SILVA
LSA –
Lima & Silva Advogados
Relatório Lima & Silva - Diligência em Brasília