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revista

Diz o dicionário que o ANONIMATO caracteriza o ato 
de manter a identidade escondida de terceiros.

Que circunstâncias levam alguém a praticar esse ato? 
Isso é correto? É aceitável?

Mesmo sendo motivo de reflexão, não é difícil 
encontrar argumentos condenatórios ao exercício do 
anonimato.

Primeiramente trata-se de desrespeito ao direito de 
defesa dos que são prejudicados como objeto do ato 
em si, normalmente exercido ao amparo da prerroga-
tiva de “manter a identidade escondida de terceiros”. 
Isto equivale dizer que o anônimo, como elemento 
ativo, tem algo a falar sobre alguém ou alguma coisa, 
mas não pode dizer às claras por medo de represálias, 
o que, de antemão, o enquadra no rol dos não 
confiáveis - para não dizer covardes. Seja por medo 
das consequências justamente por não possuir base 
legal que sustente sua tese, seja pelos excessos 
implícitos, o certo é que lhe falta coragem para 
aparecer como dono de determinado comentário 
desairoso. Normalmente o anônimo alega em sua 
defesa que não pode se identificar por receio de 
“policiamento”, valendo como confissão de que está 
praticando um ato impróprio por fazer acusações 
direcionadas a alvo que ele teme enfrentar. Por conta 
disso suas denúncias, críticas ou acusações carecem 
da existência de provas que ele não tem. E isto, 
forçosamente, o colocaria em sério risco de pagar por 
calúnia, injúria ou difamação se descoberto. Ou tudo 
junto.

Quando a justificativa alegada envolve o medo de 
perder o emprego ou vantagens, e que também possa 
atingir parentes porque atenta contra o empregador 
ou instituidor de benefícios, nada mais justo que o 
relato seja feito como demandante identificado, se o 
texto tiver fundamento amparado por provas, 
também aqui. Caso contrário, um de dois modos de 
agir seria o apropriado: ir direto ao patrão/instituidor 
ou desistir do emprego/benefício. O curioso nisto 
tudo é que o anônimo se preocupa em não prejudicar 
parentes em suas investidas. Mas, nessa ótica, os não 
parentes podem ser atingidos de qualquer jeito. É 
justo?

De outro modo, quando a inserção de comentário 
anônimo repousa em acusação de desvio de conduta, 
envolvendo crimes contra pessoas ou coisas, o relato 
igualmente deve conter identificação. E desde que o 
acusador disponha de provas que, provavelmente, 
serão exigidas. Se bem que, neste caso, o certo seria ir 
à polícia registrar um BO. E lá o anônimo não tem vez.

Também, em qualquer dos casos em que a postura do 
dono do comentário seja a de não querer se expor, há o 
recurso de pedir a intermediação do moderador do 
Blog que publicará o que achar conveniente, guardan-
do a identificação do acusador para repasse a quem de 
direito, caso necessário.
No entanto, em nenhuma hipótese se concebe 
acusações às pessoas sem que elas tenham chances 
de defesa. E o anonimato não pode servir de escudo 
protetor para encobrir a identidade de elemento 
acusador, mesmo que o texto utilizado se valha de 
insinuações metafóricas fazendo paralelos entre a 
ficção e a realidade, exatamente para levar o interlo-
cutor a identificar indiretamente o que o anônimo 
quer atingir sem se comprometer – erradamente, 
claro.

No conjunto de atos e ações em que o anonimato é 
exercido, deve ficar patente que, a priori, esse é um 
expediente condenado pela sociedade ao amparo da 
Carta Magna Brasileira.

O Art. 5, inc. IV da Constituição Federal de 88 asseve-
ra: 
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo 
vedado o anonimato.

Ainda a propósito, interpretações jurídicas posterio-
res não invalidam a pertinência deste texto, e 
seguindo a mesma linha de raciocínio, quem incentiva 
e contribui para o exercício do anonimato está sujeito 
às sanções legais. Até porque os prejudicados no 
sentido de que se trata podem legitimar pedido de 
reparação por danos sofridos. 

 Marcos Cordeiro de Andrade é presidente da AAPPREVI