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revista
Diz o dicionário que o ANONIMATO caracteriza o ato
de manter a identidade escondida de terceiros.
Que circunstâncias levam alguém a praticar esse ato?
Isso é correto? É aceitável?
Mesmo sendo motivo de reflexão, não é difícil
encontrar argumentos condenatórios ao exercício do
anonimato.
Primeiramente trata-se de desrespeito ao direito de
defesa dos que são prejudicados como objeto do ato
em si, normalmente exercido ao amparo da prerroga-
tiva de “manter a identidade escondida de terceiros”.
Isto equivale dizer que o anônimo, como elemento
ativo, tem algo a falar sobre alguém ou alguma coisa,
mas não pode dizer às claras por medo de represálias,
o que, de antemão, o enquadra no rol dos não
confiáveis - para não dizer covardes. Seja por medo
das consequências justamente por não possuir base
legal que sustente sua tese, seja pelos excessos
implícitos, o certo é que lhe falta coragem para
aparecer como dono de determinado comentário
desairoso. Normalmente o anônimo alega em sua
defesa que não pode se identificar por receio de
“policiamento”, valendo como confissão de que está
praticando um ato impróprio por fazer acusações
direcionadas a alvo que ele teme enfrentar. Por conta
disso suas denúncias, críticas ou acusações carecem
da existência de provas que ele não tem. E isto,
forçosamente, o colocaria em sério risco de pagar por
calúnia, injúria ou difamação se descoberto. Ou tudo
junto.
Quando a justificativa alegada envolve o medo de
perder o emprego ou vantagens, e que também possa
atingir parentes porque atenta contra o empregador
ou instituidor de benefícios, nada mais justo que o
relato seja feito como demandante identificado, se o
texto tiver fundamento amparado por provas,
também aqui. Caso contrário, um de dois modos de
agir seria o apropriado: ir direto ao patrão/instituidor
ou desistir do emprego/benefício. O curioso nisto
tudo é que o anônimo se preocupa em não prejudicar
parentes em suas investidas. Mas, nessa ótica, os não
parentes podem ser atingidos de qualquer jeito. É
justo?
De outro modo, quando a inserção de comentário
anônimo repousa em acusação de desvio de conduta,
envolvendo crimes contra pessoas ou coisas, o relato
igualmente deve conter identificação. E desde que o
acusador disponha de provas que, provavelmente,
serão exigidas. Se bem que, neste caso, o certo seria ir
à polícia registrar um BO. E lá o anônimo não tem vez.
Também, em qualquer dos casos em que a postura do
dono do comentário seja a de não querer se expor, há o
recurso de pedir a intermediação do moderador do
Blog que publicará o que achar conveniente, guardan-
do a identificação do acusador para repasse a quem de
direito, caso necessário.
No entanto, em nenhuma hipótese se concebe
acusações às pessoas sem que elas tenham chances
de defesa. E o anonimato não pode servir de escudo
protetor para encobrir a identidade de elemento
acusador, mesmo que o texto utilizado se valha de
insinuações metafóricas fazendo paralelos entre a
ficção e a realidade, exatamente para levar o interlo-
cutor a identificar indiretamente o que o anônimo
quer atingir sem se comprometer – erradamente,
claro.
No conjunto de atos e ações em que o anonimato é
exercido, deve ficar patente que, a priori, esse é um
expediente condenado pela sociedade ao amparo da
Carta Magna Brasileira.
O Art. 5, inc. IV da Constituição Federal de 88 asseve-
ra:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato.
Ainda a propósito, interpretações jurídicas posterio-
res não invalidam a pertinência deste texto, e
seguindo a mesma linha de raciocínio, quem incentiva
e contribui para o exercício do anonimato está sujeito
às sanções legais. Até porque os prejudicados no
sentido de que se trata podem legitimar pedido de
reparação por danos sofridos.
Marcos Cordeiro de Andrade é presidente da AAPPREVI