Senhores Associados da AAPPREVI.
Processo n. 0048901-10.2012.4.02.5101
A AAPPREVI vem a público, por meio de seus advogados, corrigir algumas interpretações distorcidas e difamatórias que surgiram acerca do Comunicado n. 36, o qual foi emitido para prestar informações aos associados ratificando que as despesas com custas judiciais e com honorários de sucumbência foram e sempre serão pagas por esta Associação, nos seguintes termos:
1. Devido ao grande crescimento da AAPPREVI, muitas pessoas invejosas começaram a procurar eventuais falhas para tentar denegrir a imagem dessa Associação
2. Também, alguns associados que não se conformaram com a derrota na Eleição da Diretoria no final de 2012, passaram a difamar a AAPPREVI;
3. Um exemplo disso é a interpretação difamatória do Comunicado n. 36, em que algumas pessoas tentaram tirar o foco das informações prestadas naquele Comunicado para acusar os Advogados da AAPPREVI de má condução dos processos;
4. Em razão dessas acusações infundadas, cabe aos Advogados da AAPPREVI esclarecerem a verdade dos fatos através do seguinte quadro e das explicações após o quadro:
Folhas do Processo
Descrição do trâmite do Processo 0048901-10.2012.4.02.5101
1 a 153 Procuradora judicial: Vania de Alencar Barreto
154 a 171 Procurador judicial: José Tadeu de Almeida Brito
172 a 205 Procuradoras judiciais: Alexandrina Rocha Formágio e Patrícia Lapa de Noronha Guedes
153 Substabelecimento de Vania para José Tadeu SEM RESERVAS DE PODERES
162 Publicação do despacho inicial – em nome de Vania de Alencar Barreto
171 Substabelecimento de José Tadeu para Alexandrina e Patrícia SEM RESERVAS DE PODERES
173 Publicação para a Réplica – em nome de Vania de Alencar Barreto
187 Publicação da sentença – em nome de Vania de Alencar Barreto
197 Publicação da execução da sentença – em nome de Vania de Alencar Barreto
1 a 205 TODAS AS PUBLICAÇÕES DO PROCESSO FORAM EFETUADAS ERRONEAMENTE EM NOME DE VANIA DE ALENCAR BARRETO
4.1 – As falhas ocorridas nesse processo foram dos servidores da Justiça Federal, pois eles não publicaram os atos processuais em nome dos advogados substabelecidos;
4.2 – A jurisprudência do STJ é pacífica em entender que nesses casos, as intimações são nulas: “PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. PUBLICAÇÃO FEITA APENAS NO NOME DA ADVOGADA QUE TERIA DEIXADO DE PERTENCER AOS QUADROS DO RECORRENTE. NULIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO – A intimação pela imprensa, da qual conste apenas o nome de advogada que não mais representa a parte e a quem é dirigido o ato, é irregular, impondo-se, devido ao consequente cerceamento de defesa, a anulação dos atos decisórios posteriores, para ensejar a ampla defesa daquele que restou prejudicado pela irregularidade.” (STJ, 4ª T., RESP 77600/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.1998, p. 00165).
4.3 – A arguição de nulidade era um direito da AAPPREVI e não uma obrigação. Ela optou por não arguir para solucionar o problema com rapidez;
4.4 – Portanto, são distorcidas e difamatórias as informações de que teria havido má condução do processo retro mencionado, pois a falha foi da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Em vista do exposto, repudiamos qualquer informação difamatória e/ou leviana de que teria havido má condução de processos da AAPPREVI sob nossa responsabilidade, principalmente oriundas de pessoas leigas em assuntos jurídicos.
Atenciosamente,
Dra. ALEXANDRINA ROCHA FORMAGIO
Advogada OAB-RJ 128.954
Dra. ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA
Advogada OAB-RJ 100.901
Dra. NATÁLIA LIMA DA SILVA
Advogado OAB-RJ 180.081
Dra. PATRICIA LAPA DE NORONHA GUEDES
Advogada OAB-RJ 129.654
Dr. RICARDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado OAB-RJ 108.958
Dr. JOSÉ TADEU DE ALMEIDA BRITO
Advogado e Assessor Jurídico
OAB-PR 32.492 e OAB-RJ 185.032