As companhias aéreas costumam cobrar do consumidor, valores altos quando a compra da passagem é cancelada. Não são raros, casos em que a retenção chega ao patamar de 50% (cinquenta por cento), a título de “multa compensatória“.
“A prática do lançamento de multas em percentuais astronômicos é ilegal! Há casos inclusive, em que a multa pode ser reduzida a zero. O cancelamento da compra da passagem aérea não vincula o consumidor à obrigação de arcar com o ônus do pagamento da multa“, disse o advogado Eduardo Mauro Prates, sócio do escritório Calandrini & Mauro Prates Advogados, sediado no Rio de Janeiro.
Neste mês, o Ministério Público Federal aconselhou a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, a fiscalizar as companhias aéreas para que as multas não ultrapassem o limite previsto no Código Civil, que é de 5% (cinco por cento).
O advogado Eduardo Mauro Prates, acrescenta que em certos casos, sequer a multa de 5% poderá ser cobrada, “na absoluta impossibilidade do consumidor adimplir com o uso da passagem, em casos excepcionais que envolvem, por exemplo, a saúde, ou a morte de um parente ou em qualquer situação de caráter urgente, é possível fazer cair a penalidade da multa”, disse.
A possibilidade de ir até o poder judiciário para recuperar o que foi retido a maior se dá por vias do Juizado Especial Civil que compreende um rito rápido, o que favorece o consumidor.