Editorial 13ª Edição
Em fevereiro de 2010, ao anunciar a fundação da nossa querida associação tive a felicidade de escrever no seu site (e que lá está até hoje): “A AAPPREVI não tem a petulância de se julgar melhor que ninguém. Nem pretende se espelhar em corporações ou situações existentes. Todavia, não se furtará a assimilar bons exemplos de gestão, exercendo aprendizado saudável com o conhecimento de erros cometidos por outrem no campo que ora se insere. Também não se furtará em exercer humildade reconhecendo os acertos existentes, nos quais se louvará, também.” Em quatro anos de bons serviços prestados aos seus associados, a AAPPREVI orgulhosamente lembra que está fazendo aniversário neste mês de fevereiro. E, pela condição de prestadora de serviços voluntários dos dirigentes, é ela quem deve distribuir presentes aos seguidores que a mantém atuante. Como a simbólica contribuição mensal de R$ 11,50 não faz dela uma potência financeira, que lhe permita distribuir brindes e outros bens materiais, investe pesado no que melhor sabe fazer e para o que veio ao mundo: defender com denodo os direitos usurpados dos seus mais de 6.000 sócios registrados. Assim, presenteia-os com uma Ação Civil Pública visando a continuidade do pagamento do BET e o cancelamento do retorno das contribuições para a PREVI. – Processo n. 0024406-92.2014.8.19.0001 – 8ª Vara Cível do Rio. É bom lembrar que a inclusão de novos sócios na Ação está garantida por tempo indeterminado, durante a primeira fase da demanda. Também atingidos pela desumanidade do golpe que lhes tirou 25% dos benefícios previdenciários pagos pela PREVI, e espelhados na condição de aposentados sem outra fonte de renda além desses benefícios, os membros do CONAD e do CONFI compreenderam a situação calamitosa instalada no seio da classe e partiram para a difícil e ousada tarefa de buscar soluções. Assim é que, contando com o imprescindível concurso do Assessor Jurídico, Dr. José Tadeu de Almeida Brito que sozinho cuidou de toda a criação da Petição Inicial, foi impetrada a Ação, cujo resultado poderá ser seguido por quem mais o queira. Nas páginas seguintes trataremos deste e de outros assuntos, como as próximas eleições para nossas duas Caixas, CASSI e PREVI. Sem esquecer, é claro, dos costumeiros e bem postos artigos dos nossos colaboradores Holbein Menezes, Edgardo Rego, Solonel Jr e outros. Portanto, boa leitura e FELIZ ANIVERSÁRIO para todos nós da...
Leia maisMPF ajuíza Ação contra a PREVIC
Manobra permitiu distribuição de bilhões de reais a empresas patrocinadoras de fundos de pensão O Ministério Público Federal (MPF) no Rio de Janeiro ajuizou nesta quarta-feira, 2 de abril, ação civil pública, com pedido de liminar, contra a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) por permitir a reversão ilegal de valores de fundos de pensão às empresas patrocinadoras. Por conta de uma manobra, a Caixa de Previdência do Banco do Brasil (Previ), por exemplo, transferiu ilegalmente mais de R$ 7,5 bilhões para o Banco do Brasil em detrimento dos participantes de um de seus planos de benefícios. (processo nº 2014.51.01.114138-1 JF/RJ) Clique aqui e leia a íntegra da ação civil pública De acordo com a Lei Complementar n° 109/2001, os fundos de pensão devem calcular o montante necessário para cumprir com as despesas e obrigações de cada um de seus planos de benefícios. O valor que esteja até 25% acima desse limite deve compor uma reserva de contingência. Caso o superávit ultrapasse esse limite, deve haver a readequação do plano de benefícios. A lei admite, expressamente, como formas possíveis dessa readequação, a suspensão e a redução das contribuições ao fundo por seus participantes e patrocinadores e a melhoria permanente ou temporária dos benefícios. Além disso, a norma impõe que as reservas de cada plano sejam destinadas apenas ao pagamento de benefícios de caráter previdenciário. No entanto, uma resolução editada em 2008 pelo Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) passou a permitir que, em casos de revisão dos planos de benefícios, parte das reservas acumuladas pelos planos fosse apropriada também pelas empresas que os patrocinam, contrariando a lei. Na ação ajuizada, o MPF ataca as autorizações concedidas pela Previc com base nessa resolução ilegal. Dupla ilegalidade A ação ataca outras formas de apropriação de reservas, que o MPF descreve como “duplamente ilegais”, por violarem a lei complementar e também o procedimento estabelecido na própria resolução do governo. A Caixa de Previdência do Banco do Brasil, por exemplo, não seguiu o mesmo caminho de outros fundos, que formalizaram na Previc um pedido de autorização de reversão aos patrocinadores. Ela obteve a autorização para uma mera “alteração regulamentar” que embutiu a transferência ilegal de reservas de um de seus planos de benefícios para uma conta a ser utilizada pelo Banco do Brasil, “a critério do próprio banco”. Isso foi feito com a tolerância da Previc, mesmo com manifestação contrária da Secretaria do Tesouro Nacional, e gerou a transferência ilegal, até agora, de R$ 7,5 bilhões aos patrocinadores da Previ, em detrimento dos participantes de um de seus planos de benefícios. De acordo com o procurador da República Gustavo Magno Albuquerque, responsável pela ação, “a norma que rege os fundos de pensão estabelece um sistema bastante claro para os casos de superávit dos planos de benefícios. Os princípios do regime de previdência complementar, a destinação das reservas formadas pelos fundos e o tratamento dos casos de superávit ou déficit constam da lei de forma estruturada e lógica. A resolução editada pelo governo viola...
Leia maisAAPPREVI – Comunicado nº 37
Senhores Associados da AAPPREVI. Processo n. 0048901-10.2012.4.02.5101 A AAPPREVI vem a público, por meio de seus advogados, corrigir algumas interpretações distorcidas e difamatórias que surgiram acerca do Comunicado n. 36, o qual foi emitido para prestar informações aos associados ratificando que as despesas com custas judiciais e com honorários de sucumbência foram e sempre serão pagas por esta Associação, nos seguintes termos: 1. Devido ao grande crescimento da AAPPREVI, muitas pessoas invejosas começaram a procurar eventuais falhas para tentar denegrir a imagem dessa Associação 2. Também, alguns associados que não se conformaram com a derrota na Eleição da Diretoria no final de 2012, passaram a difamar a AAPPREVI; 3. Um exemplo disso é a interpretação difamatória do Comunicado n. 36, em que algumas pessoas tentaram tirar o foco das informações prestadas naquele Comunicado para acusar os Advogados da AAPPREVI de má condução dos processos; 4. Em razão dessas acusações infundadas, cabe aos Advogados da AAPPREVI esclarecerem a verdade dos fatos através do seguinte quadro e das explicações após o quadro: Folhas do Processo Descrição do trâmite do Processo 0048901-10.2012.4.02.5101 1 a 153 Procuradora judicial: Vania de Alencar Barreto 154 a 171 Procurador judicial: José Tadeu de Almeida Brito 172 a 205 Procuradoras judiciais: Alexandrina Rocha Formágio e Patrícia Lapa de Noronha Guedes 153 Substabelecimento de Vania para José Tadeu SEM RESERVAS DE PODERES 162 Publicação do despacho inicial – em nome de Vania de Alencar Barreto 171 Substabelecimento de José Tadeu para Alexandrina e Patrícia SEM RESERVAS DE PODERES 173 Publicação para a Réplica – em nome de Vania de Alencar Barreto 187 Publicação da sentença – em nome de Vania de Alencar Barreto 197 Publicação da execução da sentença – em nome de Vania de Alencar Barreto 1 a 205 TODAS AS PUBLICAÇÕES DO PROCESSO FORAM EFETUADAS ERRONEAMENTE EM NOME DE VANIA DE ALENCAR BARRETO 4.1 – As falhas ocorridas nesse processo foram dos servidores da Justiça Federal, pois eles não publicaram os atos processuais em nome dos advogados substabelecidos; 4.2 – A jurisprudência do STJ é pacífica em entender que nesses casos, as intimações são nulas: “PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA. PUBLICAÇÃO FEITA APENAS NO NOME DA ADVOGADA QUE TERIA DEIXADO DE PERTENCER AOS QUADROS DO RECORRENTE. NULIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS POSTERIORES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO – A intimação pela imprensa, da qual conste apenas o nome de advogada que não mais representa a parte e a quem é dirigido o ato, é irregular, impondo-se, devido ao consequente cerceamento de defesa, a anulação dos atos decisórios posteriores, para ensejar a ampla defesa daquele que restou prejudicado pela irregularidade.” (STJ, 4ª T., RESP 77600/SP, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU 21.09.1998, p. 00165). 4.3 – A arguição de nulidade era um direito da AAPPREVI e não uma obrigação. Ela optou por não arguir para solucionar o problema com rapidez; 4.4 – Portanto, são distorcidas e difamatórias as informações de que teria havido má condução do processo retro mencionado, pois a falha foi da Justiça...
Leia mais